Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069281-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA ISIDIO SAMPAIO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIA ISIDIO SAMPAIO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre crédito tributário, a nulidade de inscrição em dívida ativa e a condenação da ré em danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que foi inscrita em dívida ativa em virtude de suposta contratação com Guatama Nogueira Regis (CPF: 044.***.***-30) como empregada doméstica por prazo indeterminado, com admissão em 10/09/2020 e desligamento em 21/10/2022 sem justa causa. Defende que nunca praticou o fato gerador a ensejar a cobrança tributária, tendo em vista que não participa de nenhum quadro societário de empresa e não empregou em atividade que incida o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Aduz que durante o período da contratação, estava desempregada, e a única fonte de renda familiar era o benefício de prestação continuada da filha deficiente, assim, comprovando a impossibilidade financeira na contratação. Contestação da União (id 2151480763). Vieram os autos conclusos.
Decido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial, conforme jurisprudência consolidada. MÉRITO Pois bem. No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta inscrição de Guatama Nogueira Regis como empregada doméstica entre o período de 09/2020 e 10/2022, gerando encargos tributários para a parte autora, que defende nunca ter praticado o fato gerador a ensejar o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Verifica-se no caso concreto que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência, uma vez que não apresenta contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS no período correspondente do contrato (id2191425747), recebendo apenas o Benefício de Prestação Continuada – BPC pela sua filha Ana Camile Buril Sampaio (id2191428877), sem qualquer outra fonte de renda, demonstrando a incompatibilidade com a condição de empregadora.
Por outro lado, de acordo com o CNIS de Gautama (id2191425750), houve concomitância entre o suposto vínculo empregatício com a parte autora e a empresa MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVIÇOS LTDA no respectivo período de 09/2020 e 02/2022, sendo improvável o exercício laboral múltiplo. Ademais, durante todo o contrato com a parte autora, não houve recolhimento de contribuições, onde consta o indicador “PREM-BLOQ-EC103 Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências”, sendo indício de fraude no cadastro trabalhista.
Além disso, nas declarações de ajuste anuais referentes ao ano-calendário de 2020 e 2021 em nome de Gautama (id2190979318 e id2190979322), não existem rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física pelo titular, corroborando com a alegação de fraude. Outro indicador diz respeito ao cadastro residencial incorreto, onde o suposto contrato consta o endereço de Novo Gama – GO (id2145932365, fl. 38), divergindo do domicílio real da parte autora em São Sebastião – DF (fls 3 e 23), conforme comprovantes anexados.
Nesse sentido, conclui-se pela impossibilidade financeira da parte autora em arcar com os custos trabalhistas no montante de R$ 1.221,10 (mil duzentos e vinte e um reais e dez centavos) à época do contrato (fls 38/42), comprovando a fraude que resultou na imputação indevida da obrigação tributária em comento. Nos termos da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resta definido como fato gerador a conduta abstrata que, quando verificada, dá origem à obrigação tributária: Art. 114.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (..) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sob essa acepção, a parte autora comprovou a fraude perpetrada em seu nome a partir da falsificação de contrato trabalhista, tendo em vista a sua hipossuficiência. Assim, inexistente o fato gerador, a obrigação tributária se torna insubsistente. DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). Além do fato de que a parte ré não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais, ela também foi vítima da fraude cadastral realizada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao pagamento de Contribuição Empresa/Empregador em decorrência de contrato trabalhista fraudulento firmado em favor de Gautama Nogueira Regis (CPF: 044.***.***-30); (ii) DECLARO insubsistentes as inscrições em dívida ativa de CLAUDIA ISIDIO SAMPAIO (CPF: 969.***.***-49) decorrentes do contrato trabalhista fraudulento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal