Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1069282-27.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. G. O. D. S. REPRESENTANTE: CAUANNY OLIVEIRA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO OLIVEIRA DE HOLANDA - MA25320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora manteve-se inerte, de forma que impossibilitou a realização de prova essencial para o desenvolvimento da demanda. Diante disso, por não promover a parte autora os atos que lhe competiam durante o trâmite processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC.
Consigne-se, ainda, que o perito judicial nomeado permanece prevento para eventual nova demanda com o mesmo objeto, tendo em vista que tomou conhecimento prévio dos autos, não tendo realizado o exame por motivo alheio à sua atuação, salvo impedimento superveniente. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069282-27.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. G. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO OLIVEIRA DE HOLANDA - MA25320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): Y. G. O. D. S. JOAO PAULO OLIVEIRA DE HOLANDA - (OAB: MA25320) CAUANNY OLIVEIRA CASTRO FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2266284523 Seção Judiciária do Estado do Maranhão Central de Perícias da SJMA ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA PROCESSO: 1069282-27.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. G. O. D. S. REPRESENTANTE: CAUANNY OLIVEIRA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais do Maranhão, fica designada PERÍCIA MÉDICA no(a) Autor(a), a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse Juízo, dentre a relação de peritos(as) cadastrado(as) nessa seção judiciária, no consultório localizado nas dependências do Juizado Especial Federal, na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 301, Areinha, (prédio anexo ao da Justiça Federal), nesta Cidade, conforme: DATA : 08/07/2026 PERITO(A) DESIGNADO(A) : PURCINA SANTOS MAGALHAES HORÁRIOS DE CHEGADA PERMITIDOS : ENTRE 08:00 E 09:00 - ATENDIMENTO POR ORDEM DE CHEGADA Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido, sob pena de NÃO realização da perícia, identificar-se previamente para ser encaminhado à respectiva sala do(a) perito(a) designado(a), conforme pauta.
Os atendimentos se darão por ordem de chegada. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: O autor deverá juntar PREVIAMENTE nos autos, e levar os originais na data da perícia designada, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam comprovar a doença/deficiência alegada nos autos (atestados,laudos, Rxs, Radiografias, receitas de remédios), sob pena de NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ou de não apreciação, por parte do perito, de eventual documentação médica não constante nos autos; O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia poderá implicar na EXTINÇÃO DO PROCESSO; Em conformidade com o , da , as partes poderão, dentro em 10 (dez) dias, contados desta intimação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia; Antes do término do prazo acima, as partes devem acompanhar nos autos a juntada do laudo e tomar ciência do resultado da perícia; Apresentado o laudo, as partes têm o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da juntada, para apresentarem impugnações.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1069282-27.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: CAUANNY OLIVEIRA CASTRO AUTOR: Y. G. O. D. S. Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO OLIVEIRA DE HOLANDA - MA25320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Sem prevenção de outro juízo. Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
São Luís, (data da assinatura digital). Assinado Digitalmente CENTRAL DE PERÍCIAS - GABEX/COJEF - MA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão