Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO NASCIMENTO DA SILVA
- Advogados
- MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE (OAB 30628/GO), LETICIA BATISTA SANTOS (OAB 65380/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069285-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 e LETICIA BATISTA SANTOS - GO65380 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em análise ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99). A parte autora recusou a proposta de acordo formulada pelo INSS. Sem mais, passo ao exame do mérito. A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade que incapacita de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais desde 23/01/2026. Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
