Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069286-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A, JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A e LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO LUCILADY SILVA FERREIRA - (OAB: MG110025-A) ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - (OAB: AL14200-A) MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: SP250484-A) JESSICA ALVES DE MORAES - (OAB: DF54690-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466531237) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069286-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069286-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A, JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A e LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069286-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069286-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na origem, o autor ajuizou ação de procedimento comum pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo realizado em 09/11/2019.
Sustentou que cumpriu os requisitos necessários mediante a inclusão de contribuições extemporâneas na qualidade de empresário/contribuinte individual, pugnando pelo recolhimento das exações referentes aos períodos de 01/02/1997 a 30/03/1999 e de 01/08/2011 a 30/04/2013. O Juízo a quo reconheceu e determinou a inclusão no tempo de contribuição do segurado dos períodos de 01/05/2013 a 31/08/2017, 01/09/2018 a 31/10/2018, 01/12/2018 a 28/02/2019 e 01/03/2019 a 09/11/2019, nos quais o autor comprovou a condição de segurado obrigatório e recolheu contribuições extemporâneas.
No entanto, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por apurar um total de 33 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de serviço na DER (09/11/2019), montante insuficiente para a concessão do benefício pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou pelas regras de transição. Quanto aos lapsos de 01/02/1997 a 30/03/1999 e 01/08/2011 a 30/04/2013, o magistrado assentou que a competência para arrecadar, fiscalizar e emitir guias de recolhimento extemporâneo é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, descabendo ao INSS a sua emissão direta sem a prévia quitação perante o órgão fiscal.
Inconformada, a parte autora interpos recurso (denominado "recurso inominado", recebido como apelação) alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, defende que cabe ao INSS a emissão das guias para o pagamento retroativo das contribuições relativas aos lapsos de 01/02/1997 a 30/03/1999 e de 01/08/2011 a 30/04/2013. Sustenta que, com o recolhimento das referidas exações e a averbação do respectivo tempo de serviço, ultrapassa os 35 anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício previdenciário desde a DER.
Por tais razões, requer a anulação ou reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem ou julgado procedente o pedido. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069286-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069286-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
A controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Turma cinge-se à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos laborados na qualidade de contribuinte individual (empresário) pendentes do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas em atraso. Ademais, remanesce o debate sobre a atribuição do dever legal de emissão das respectivas guias de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A insurgência recursal deduzida pela parte autora não merece prosperar. No que tange ao recolhimento extemporâneo das exações previdenciárias, a disciplina legal positivada no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991 prescreve taxativamente que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de contagem recíproca, período de atividade remunerada alcançada pela decadência, deverá indenizar o INSS.
Nesse diapasão, o cômputo e o aproveitamento do interregno em que não foram vertidas as contribuições no momento oportuno encontram-se estritamente condicionados à efetiva e prévia indenização devida à autarquia previdenciária. O adimplemento do título de arrecadação - Guia da Previdência Social (GPS) - revela-se indispensável, constituindo requisito prévio e antecedente sem o qual o tempo pretendido não pode ser computado para fins de aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentação.
Com efeito, a quitação integral do débito previdenciário constitui verdadeiro pressuposto material para a própria análise do direito ao benefício pleiteado. Pretende a parte apelante promover indevida inversão da ordem legal ao pleitear o reconhecimento do tempo de contribuição e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à quitação da GPS, o que subverte a lógica do sistema e afronta os comandos expressos na legislação previdenciária de regência.
Revela-se descabida a acumulação de pedidos no mesmo feito. Para a apreciação do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se estritamente necessária a existência de recolhimentos prévios e suficientes para o implemento dos requisitos legais. Desse modo, compete ao segurado promover precipuamente a regularização de suas contribuições, mediante a emissão da guia nos canais pertinentes, a fim de que, somente após o efetivo recolhimento e a validação das exações, seja computado o tempo correspondente para fins de concessão da aposentação.
Sublinhe-se que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é regido balizadamente pelo princípio do caráter contributivo e pela obrigação de observância de critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, consoante estipulado no artigo 201, caput, da Constituição Federal. Dissocia-se da razoabilidade e da coerência jurídica a pretensão de obter o cômputo de tempo de serviço sem a correspondente e prévia contraprestação contributiva, sob pena de provocar grave desequilíbrio do sistema em detrimento de toda a coletividade de segurados filiados ao regime.
De igual modo, à luz do artigo 492 do Código de Processo Civil, resta vedada a concessão de tutela jurisdicional incerta ou condicional. Não se revela legítima a determinação de implantação ou concessão de benefício fundada na hipótese de que o autor venha a quitar, em momento posterior, a guia de recolhimento das contribuições faltantes, haja vista tratar-se de evento futuro e incerto. Por conseguinte, mostra-se irrepreensível a decisão administrativa de indeferimento do benefício, descabendo cogitar de reforma do julgado para conceder aposentadoria condicionada ao adimplemento de pagamento futuro.
Ademais, no tocante à emissão da guia de recolhimento (GPS) para o pagamento das exações relativas aos períodos em aberto, incumbe ao próprio segurado obter o documento mediante a utilização dos canais próprios disponibilizados para tal finalidade. Dentre estes, destaca-se o Sistema de Acréscimos Legais (SAL), mantido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressaltando-se que a parte autora não demonstrou nos autos qualquer impossibilidade técnica de utilização das referidas ferramentas digitais.
Destarte, mantida a impossibilidade de cômputo imediato dos períodos não indenizados (compreendidos de 01/02/1997 a 30/03/1999 e de 01/08/2011 a 30/04/2013), o tempo de contribuição apurado até a Data do Requerimento Administrativo - DER (09/11/2019) soma 33 anos, 1 mês e 8 dias, montante que se mostra insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, seja pela observância das regras vigentes antes da promulgacao da Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pela aplicação das regras de transição vigentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em um ponto percentual, observando-se a suspensão de sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069286-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069286-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 45-A DA LEI Nº 8.212/1991. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DA GPS. PRESSUPOSTO MATERIAL PARA O CÔMPUTO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. VEDAÇÃO À TUTELA CONDICIONAL (ART. 492 DO CPC). EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (ART. 201, CAPUT, DA CF/1988).
EMISSÃO DE GUIA VIA SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS (SAL/RFB). OBRIGAÇÃO DO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos trabalhados como contribuinte individual (empresário) pendentes do prévio recolhimento das exações devidas, bem como à atribuição ao INSS do dever legal de emitir as respectivas guias de recolhimento.
2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, o cômputo de período de atividade remunerada do contribuinte individual alcançado pela decadência para fins de concessão de benefício no RGPS exige a efetiva e prévia indenização à autarquia previdenciária. O adimplemento da Guia da Previdência Social (GPS) é requisito antecedente e indispensável sem o qual o tempo pretendido não pode ser averbado.
3. A quitação integral do débito previdenciário constitui pressuposto material para a própria análise do direito à aposentação, revelando-se incabível a concessão do benefício antes da prévia e efetiva regularização das exações, sob pena de violação à lógica do sistema distributivo e ao princípio do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201, caput, da CF/1988).
4. É vedada a prolatação de sentença ou acórdão de natureza condicional (art. 492 do CPC), sendo descabida a concessão de provimento jurisdicional para implantação de aposentadoria sob a condição de adimplemento futuro das contribuições faltantes por parte do segurado.
5. Incumbe ao próprio segurado obter a guia de recolhimento (GPS) mediante os canais oficiais disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a exemplo do Sistema de Acréscimos Legais (SAL), haja vista a competência tributária de arrecadação e fiscalização e a ausência de demonstração de óbice técnico para acesso à ferramenta.
6. Mantida a impossibilidade de cômputo imediato dos períodos não indenizados (01/02/1997 a 30/03/1999 e 01/08/2011 a 30/04/2013), o tempo total verificado até a Data do Requerimento Administrativo - DER (09/11/2019) atinge 33 anos, 1 mês e 8 dias, montante insuficiente para o deferimento do benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou pelas regras de transição vigentes.
7. Apelação do autor desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A, JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1069286-67.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.