Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A DESTINATÁRIO(S): LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS JOAO DANIEL PASSOS - (OAB: BA42216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462598772) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente pedido inicial para determinar a implantação, em favor da parte autora, do auxílio-moradia devido aos militares do atual Distrito Federal, por força da Lei 10.486/2002, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a pretensão autoral é manifestamente indevida, seja pela ausência de previsão legal da verba pleiteada na forma pretendida, seja pela natureza do numerário em discussão, seja pela ofensa à jurisprudência do STF que impede o judiciário de realizar a ampliação de vantagens pecuniárias não previstas em lei a servidores públicos/inativos/pensionistas. Requer, ao fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença apelada.
Foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central reside em definir se a parte apelada, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, faz jus ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, nos mesmos termos concedidos aos militares do atual Distrito Federal, com fundamento em legislação distrital específica destinada aos militares do atual DF.
Sobre a temática, destaca-se que o auxílio-moradia em questão é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, in verbis: Art. 2º.
Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...). Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Inicialmente, o posicionamento desta Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei nº 10.486/2002, que assim dispõe: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Contudo, refletindo melhor sobre a questão e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o ponto nuclear consiste em saber se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o art. 3º, XIV, da Lei Federal nº 10.486/2002, tem o condão de conceder e majorar o benefício não aos militares do Distrito Federal, mas aos do antigo Distrito Federal, vinculados ao regime jurídico da União Federal (ou seja, não subordinados à esfera funcional do atual Distrito Federal, estando, inclusive, na folha de pagamento da União Federal).
Nesse contexto, cumpre rememorar que o artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, veja-se: Art.
21. Compete à União: (...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) Com efeito, as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
Não obstante, referido aparato militar encontra-se sob a gestão administrativa dos entes estaduais e distrital, ou seja, está sujeito à supervisão dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto, por exemplo, no art. 144, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) - destaques Adentrando a questão central dos autos, é importante registrar que, em um primeiro momento, no exercício da competência prevista no art. 21, XIV, da CF, a União Federal editou a Lei nº 10.486/2002, a qual previu o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade do DF, confira-se: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) Naquela oportunidade, a legislação federal estabeleceu, por Lei Ordinária, a “Tabela III do anexo IV” com os valores do auxílio-moradia. Sucede que, em fevereiro de 2014, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto Distrital nº 35.181/2014 e majorou o benefício para os militares integrantes de seu quadro de servidores, é dizer, dentro de sua competência constitucional-administrativa.
Prosseguindo-se, em decorrência da majoração do auxílio-moradia realizada estritamente em âmbito distrital, os pensionistas do antigo Distrito Federal que, frise-se, não recebem o referido benefício e também não recebem pelo Governo do Distrito Federal, e tampouco estão subordinados ao respectivo Governador, ajuizaram ações como a presente requerendo a concessão e majoração/equiparação isonômica do auxílio-moradia que acreditam lhes competir, com fulcro no art. 65 da Lei nº 10.486/2002, in verbis: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. - destaques Ora, ainda que no art. 3º, XIV, conste que o auxílio-moradia é "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”, evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital.
De outro modo, se o governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (vide art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao Pacto Federativo. Confira-se o disposto pelo art. 18 da CF: TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. - destaque Logo, a gestão do Governador do DF, quanto ao seu quadro de policiais militares, não tem o condão de impor obrigações orçamentárias à União Federal, à qual estão subordinados os pensionistas do antigo Distrito Federal.
A acolhida da pretensão autoral implicaria subversão do pacto federativo e das normas constitucionais que regem o sistema orçamentário federal, sujeitando a União às majorações que o Governo do DF promovesse sobre benefícios da Lei nº 10.486/2002 - hipótese manifestamente inadmissível. O Decreto Distrital nº 35.181/2014, ato infralegal e local, não produz efeitos na órbita federal, razão pela qual os valores de auxílio-moradia fixados para os militares do DF não se estendem aos pensionistas do antigo Distrito Federal, vinculados à União.
De fato, o Governador do DF não detém ingerência sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Assim, a concessão e majoração do auxílio-moradia promovida pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014 não repercute na esfera federal. Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de natureza indenizatória, devida apenas em razão da prestação de serviço em local distinto, enquanto perdurar a situação. Por sua natureza, visa ressarcir despesas decorrentes do deslocamento funcional, não sendo passível de incorporação permanente aos proventos.
Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Cardoso de Melo contra a União objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme bem delineado na decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a parte recorrente alegue violação de lei que formalmente é federal, referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais.III - Nesse sentido: "A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se da impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF". (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.)IV - Além disso, quanto à extensão do auxílio-moradia, tanto para servidores públicos inativos ou da reserva, como em benefício de pensionistas, o resultado do acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida vantagem tem por pressuposto o efetivo exercício da função, com caráter indenizatório e propter laborem.
Nesse sentido:RMS 52.790/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; RMS 50.142/MA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.V - Sendo o recurso inapto ao conhecimento, resta impossibilitada a análise quanto aos argumentos de mérito aduzidos pela parte autora em prol do direito alegado.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA . IMPOSSIBLIDADE DE EXTENSÃO AO MAGISTRADO APOSENTADO.
1. O auxílio-moradia pago aos magistrados possui natureza indenizatória e, por isso, somente é devido enquanto no efetivo exercício das funções judicantes, não se estendendo aos aposentados.
2. No tocante ao pleito do recorrente de recebimento de ajuda de custo para moradia relativa a período anterior à aposentadoria, verifica-se a inadequação da via eleita, conforme o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 52790 MG 2016/0335211-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Por fim, como reforço de argumentação, cumpre destacar a literalidade da Lei n.° 10.486/02, pois, no artigo 3º, XIV, do referido diploma legal, definiu-se o auxílio-moradia nos seguintes termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Ainda, a referida lei, fixa as parcelas devidas aos inativos: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. [...]. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. […] Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. Entretanto, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023.) A propósito, já se posicionou este egrégio Tribunal Regional Federal, inclusive esta Nona Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ARTIGOS 53 E 65 DA LEI. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. INAPLICABILIDADE. REGULAMENTO DO GOVERNADOR DO DF. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL PRÓPRIA (ART. 144, § 6º, DA CF). MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO VIA DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014.
EFEITOS RESTRITOS AO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. ART. 18 DA CF. GOVERNADOR DO DF NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA CONSTITUI VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DEVIDO APENAS EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS EM LOCAL DISTINTO, ENQUANTO ESTAS DURAREM. LÓGICA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. RESSARCIMENTO DE CUSTOS E REPARAÇÃO DOS DANOS PORVENTURA CAUSADOS PELO DESLOCAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA OUTROS LOCAIS QUE NÃO O DE SUA RESIDÊNCIA HABITUAL.
VANTAGEM DEFERIDA APENAS ÀQUELES SERVIDORES EM PLENA ATIVIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VERBAS ELENCADAS NO ART. 21DA LEI Nº 10.486/2002. NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS PENSIONISTAS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL QUE ESTABELECE AOS PENSIONISTAS AS VERBAS ELENCADAS NO ART. 20, CONFORME DISPOSIÇÃO DO SEU §2º.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia central reside em definir se a apelada, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, nos termos concedidos aos militares do Distrito Federal ancoradas em legislação distrital específica destinada aos militares do DF.
2. Sabe-se que o auxílio-moradia ora tratado é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
3. Inicialmente, o posicionamento dessa Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, acrescentando, em seu 2º, que o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
4. Todavia, refluindo melhor na questão posta, e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível notar que o ponto nevrálgico a ser examinado é se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486,/2002 possui o condão de conceder e majorar o valor do auxílio-moradia, não dos militares do Distrito Federal, mas do antigo Distrito Federal, subordinados ao regime jurídico estabelecido pela União Federal.
5. Nesse contexto, tem-se que o artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
6. Tanto é assim que as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
7. Nada obstante, aludido aparato militar está subordinado à gestão administrativa estadual/distrital, é dizer, submete-se ao crivo dos governadores dos Estados e do Distrito Federal como preconizado, por exemplo, pelo art. 144, § 6º, da CF.
8. No exercício da competência prevista no art. 21, XIV, da CF, a União Federal editou a Lei nº 10.486/2002, que previu o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade do DF. Naquela oportunidade, a legislação federal estabeleceu, por Lei Ordinária, a “tabela III do anexo IV” com os valores do auxílio-moradia. Sucede que, em fevereiro de 2014, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto Distrital nº 35.181/2014 e majorou o benefício para os militares integrantes de seu quadro de servidores, é dizer, dentro de sua competência constitucional-administrativa.
9. Em decorrência da majoração do auxílio-moradia realizada estritamente em âmbito distrital, os pensionistas do antigo Distrito Federal que, frise-se, não recebem o referido benefício e também não recebem pelo Governo do Distrito Federal, tampouco estão subordinados ao respectivo governador, inusitadamente ajuizaram a presente ação, requerendo a concessão e majoração/equiparação isonômica do auxílio-moradia que acreditam lhes competir, com fulcro no art. 65 da Lei nº 10.486/2002.
10. Ainda que no art. 3º, XIV, conste que o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”, evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital.
11. Se o governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do art. 18 da CF.
12. A gestão do governador do Distrito Federal, referente ao seu quadro de policiais militares, não possui o condão de gerar obrigações orçamentárias à União Federal à qual estão subordinados os pensionistas integrantes do antigo Distrito Federal.
13. O governador do DF não possui ingerência alguma sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Sendo assim, por não terem qualquer vinculação com o Governo do Distrito Federal, a concessão e majoração do auxílio-moradia, esta última veiculada pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014,aos seus militares, não repercute na gestão federal (União) sobre pensionistas do antigo Distrito Federal.
14. Além disso, o auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual.
Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. Assim, a extensão de tal vantagem aos aposentados/pensionistas, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.(AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021 e RMS: 52790 MG 2016/0335211-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
15. Por fim, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º. Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art.
20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal(AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023 e AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).
16. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TRF 1, AC 1010683-59.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma, Pje: 14/10/2025) (...) Como se pode observar, a controvérsia cinge-se ao direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção de auxílio moradia. Com efeito, a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, fixa as parcelas devidas aos inativos: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. [...]. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. [] Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. A extensão das vantagens previstas na Lei n. 10.486/02 aos antigos servidores dos ex- territórios federais e do antigo Distrito Federal é disposta no seu art. 65, estando pacificado nos tribunais a sua aplicabilidade. Todavia, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º.
Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art.
20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal. A matéria foi bem enfrentada pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que adotou o seguinte posicionamento: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.PENSIONISTADEMILITARDO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO DEAUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. A teor do que preceituam os artigos2º, I, `f e 3º, XIV c/c 21, VI, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas, afigurando-se, pois, incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos a pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.
2. Ademais, as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar. Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018.
3. Apelação não provida. TRF da 2ª Região, Apelação 0159114-10.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13/10/2020. (grigos acrescidos)
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso da União. Pedido inicial improcedente. Incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento.(AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.). Portanto, a reforma da sentença de procedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação da União para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inverto a condenação em honorários e fixo os honorários em desfavor da parte autora, em percentual de 10% do valor atualizado da causa. Com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002.PERCEPÇÃO POR PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO VIA DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. EFEITOS RESTRITOS AO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. ART. 18 DA CF.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, possui direito à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. Inicialmente, o posicionamento desta Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei nº 10.486/2002. Houve, todavia, recente mudança de orientação, entendendo-se que não há direito à pretendida extensão da vantagem. Entre outros, mencione-se o seguinte julgado: (TRF 1, AC 1010683-59.2024.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma, Pje: 14/10/2025).
3. Com efeito, refletindo melhor sobre a questão e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o ponto nuclear consiste em saber se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o art. 3º, XIV, da Lei Federal nº 10.486/2002, tem o condão de conceder e majorar o benefício não aos militares do Distrito Federal, mas aos do antigo Distrito Federal, vinculados ao regime jurídico da União Federal (ou seja, não subordinados à esfera funcional do atual Distrito Federal, estando, inclusive, na folha de pagamento da União Federal).
4. O auxílio-moradia em questão é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
5. O artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. De fato, as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
Contudo, referido aparato militar está subordinado à gestão administrativa estadual/distrital, ou seja, submete-se ao crivo dos governadores dos Estados e do Distrito Federal como preconizado, por exemplo, pelo art. 144, § 6º, da CF.
6. Ainda que no art. 3º, XIV, do art. art. 65, da Lei nº 10.486/2002, conste que "o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal", evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital. Se o governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do art. 18 da CF.
7. A gestão do governador do Distrito Federal, referente ao seu quadro de policiais militares, não possui o condão de gerar obrigações orçamentárias à União Federal à qual estão subordinados os pensionistas integrantes do antigo Distrito Federal. O governador do DF não possui ingerência alguma sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Sendo assim, por não terem qualquer vinculação com o Governo do Distrito Federal, a concessão e majoração do auxílio-moradia, esta última veiculada pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014, aos seus militares, não repercute na gestão federal (União Federal) sobre pensionistas do antigo Distrito Federal.
8. Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de natureza indenizatória, devida apenas em razão da prestação de serviço em local distinto, enquanto perdurar a situação. Por sua natureza, visa ressarcir despesas decorrentes do deslocamento funcional, não sendo passível de incorporação permanente aos proventos. Precedentes desta Corte.
9. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos autorais. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A O processo nº 1069291-16.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A O processo nº 1069291-16.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069291-16.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou :
I - Exclua-se dos cadastros o patrono Frederico Gentil Bomfim (OAB/BA 51.823), conforme requerido (ID 2229263893).
II - Após, intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
III - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 2216630584). Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. Em suma, a parte embargante pretende a rediscussão do julgado. Ao final, requereu, ipsis litteris: A pretensão da parte embargante apenas demonstra inconformismo com os termos do ato judicial.
Porém, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - Info 585).
Registre-se que a sentença é clara ao condenar a União à implementação do auxílio -moradia “com base na tabela do Anexo Único do Decreto n.º 35.181/2014” , o qual já contempla, em seu corpo, os valores devidos com e sem dependente , de acordo com a situação fática comprovada em sede de liquidação. A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A O processo nº 1069291-16.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
2. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A" I Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS contra a UNIÃO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da vantagem denominada auxílio-moradia, com base no Decreto Distrital n. 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 325.030,60 (emenda à inicial), juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. AJG deferida. A União apresentou contestação, por meio da qual alegou a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade de extensão de vantagem a pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Réplica da parte autora apresentada.
Sem mais provas.
É o relatório. II Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto a parte autora já considerou tal preliminar de mérito em seu pedido. Passa-se à análise da matéria de fundo. A Lei n. 10.486/02 disciplinou a remuneração e os direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal, prevendo, em seu art. 2º: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (..) f) auxílio-moradia; (...) Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo
IV. (g.n.) Ao seu turno, o art. 3º, XIV, definiu o auxílio-moradia nos seguintes termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Não bastasse, segundo o art. 65 da mesma lei, as vantagens por ela instituídas – indenizatórias e remuneratórias – se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo é claro em dispor que o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. Transcreva-se, por oportuno, o citado art. 65: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. § 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013) Dessa forma, a questão posta à apreciação não comporta maiores digressões, haja vista que, por força dos dispositivos legais supratranscritos, os pensionistas de militares do antigo Distrito Federal fazem jus ao recebimento do auxílio-moradia nos moldes regulamentados pelo Governo do Distrito Federal (e, portanto, aplicáveis aos militares do Distrito Federal).
Assim, a majoração do valor da referida vantagem, levada a efeito pelo Governo Distrital, por meio do Anexo Único do Decreto n. 35.181/14, também deve ser estendida à parte autora, nos termos da legislação de regência. A propósito, pretensão análoga já fora acolhida por este Juízo, nos autos da ação coletiva n. 0028328-66.2014.4.01.3400, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negado provimento à apelação da União, em julgado que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO: AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR E RELAÇÃO PROMENORIZADA DOS AOSSOCIADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 60/2009 E Nº 79/2014. PRETENSÃO AO AUXÍLIO-MORADIA PAGO AOS MILITARES DO DF. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA F C/C ART. 3º, INCISO XIV E ART. 65, CAPUT DA LEI 10.486/2002.
1. A Associação/autora juntou, com a petição inicial, a cópia da assembleia geral extraordinária que aprovou o ajuizamento da ação (fls. 17/18) e a relação individualizando o nome dos associados representados (fls. 23/166), razão pela qual não há que se falar em defeito de representação ou ilegitimidade ativa, nem em limitação do nº de representados. Precedentes do STF.
2. A 1ª Seção do STJ e o TRF-1 tem entendimento pacífico de que, em se tratando de ações de caráter coletivo propostas por Associações na Justiça Federal do Distrito Federal, o "âmbito de competência territorial do órgão prolator" previsto no art. 2º-A da Lei 9.494/97 é todo o território nacional. Afinal, esse dispositivo legal tem de ser harmonizado com o art. 109, § 2º da Constituição Federal, que prevê a competência do autor para ajuizar a lide no seu domicílio, na Capital Federal, no local do ato/fato ou no lugar da situação da coisa.
Precedentes do STJ e do TRF-1.
3. No mérito, cinge-se a controvérsia a duas pretensões recursais: a) uma consubstanciada na Apelação da União, a qual questiona o direito dos associados da autora, Policiais Militares e Bombeiros Militares dos ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima, à percepção do auxílio-moradia idêntico ao pago aos militares do Distrito Federal, com base no art. 2º, inciso I, alínea f c/c o art. 3º, inciso XIV e art. 65, caput, da Lei 10.486/2002; b) a outra, na Apelação da AMFETADF se insurge contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, arbitrados, na sua visão, em montante irrisório.
4. A Lei 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. O art. 2º, inciso I, alínea f previu a verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;".
Esse dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital 35.181, de 18 de Fevereiro de 2014, que definiu os valores devidos, a título de auxílio-moradia, aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, fixando o termo inicial do seu recebimento em 01/09/2014. No Recurso Extraordinário 903.224/DF, Rel. Min. Edson Fachin, o STF reconheceu a validade e a eficácia jurídicas do Decreto Distrital 35.181/2014, julgando-o compatível com a Lei 10.486/2002, em decisão transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2014 (fls. 300).
5. O art. 65, caput da Lei 10.486/2002 estendeu as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, para os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima. Interpretando esse dispositivo legal, a 3ª Seção do STJ e as 2 Turmas da 1ª Seção do TRF-1 têm entendido que os servidores públicos federais integrantes do quadro em extinção dos policiais e bombeiros militares dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima têm direito às vantagens pecuniárias previstas na Lei Federal nº 10.486/2002.
Precedentes do STJ e do TRF-1.
6. No caso dos autos, trata-se de causa de complexidade, com repercussão econômica para um grupo razoável de servidores públicos, mostrando-se irrisórios e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelos advogados, em afronta a razoabilidade/proporcionalidade, os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Revela-se adequada a fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73, então vigente.
Precedentes do TRF-1.
7. Apelação da União desprovida. Apelação da AMFETADF provida para fixar os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73, então vigente. (AC 0028328-66.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 11.10.2017) (g.n.) No mesmo sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI 10.486/2002. REGULAMENTAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Ao disciplinar os direitos pecuniários e a remuneração dos militares do Distrito Federal, a Lei 10.486/2002, em seu art. 65, estendeu as vantagens nela previstas aos militares dos ex-territórios federais de Amapá, Rondônia e Roraima.
2. Os servidores militares do ex-território federal de Roraima, nos termos do art. 2º, I, “e” da Lei 10.486/2002, têm direito ao auxílio alimentação, com a regulamentação desse direito pecuniário conforme previsão legal.
3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela.
4. Os juros de mora são de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, Apelação e Reexame Necessário n. 2004.42.00.001962-7/RR, Relatora Desembargadora Ângela Catão, 1ª Turma, eDJF1 15.12.2010) (g.n.) Por oportuno, ressalte-se que, no caso vertente, não incide o óbice do Enunciado n. 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), por não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei n. 10.486/2002, que estabelece uma extensão das vantagens ali previstas (concedidas aos militares do Distrito Federal) aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal.
A ser assim, o pleito nesta lide deve ser acolhido. III
Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), para condenar a União à implementação e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da vantagem denominada auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal.
Sem custas. Fixo, na presente demanda, os honorários advocatícios devidos pela União no percentual de 10% do valor devido à autora a título de atrasados, o que deverá ser calculado na fase satisfativa do julgado. Retifique-se o valor da causa para R$ 325.030,60, tal como já determinado no despacho de ID 1069291-16.2025.4.01.3400. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069291-16.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069291-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA MARCIA SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A parte autora atribuiu à causa valor de forma aleatória, o que pode configurar burla à competência dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, acostar ao feito planilha de cálculo dos valores que entende devidos, de forma a verificar o montante que deverá ser atribuído à causa. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)