Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069293-59.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS TAVARES VENANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor militar (na inatividade) e postula o percebimento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar (art. 8º da Lei 13.954/19) com o adicional de tempo de serviço militar (art. 3º, IV, da MP 2.215-10/01) em sua remuneração ou provento, sob o argumento de direito adquirido e segurança jurídica, com a consequente condenação no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa. Sem razão a parte autora. Os arts. 1º, II, ‘c’, 3º, IV, da MP 2.215-10/01 reconheciam que a remuneração do militar integrante das Forças Armadas era composta do adicional de tempo de serviço como parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço. O art. 30 da referida MP, contudo, extinguiu esse adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29 de dezembro de 2000.
Eis artigos: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
II - adicionais: b) de habilitação; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Relembre-se que a MP 2.215-10/01 ainda está em vigor por força do art. 2º da EC 32/01. Assim, nos termos do referido art. 30, o adicional por tempo de serviço (também conhecido como anuênio e quinquênio) incorporou-se aos proventos daqueles servidores militares com direito adquirido para tanto, como vantagem de caráter pessoal.
Contudo, com a recente Lei 13.954/19 – que reestruturou a carreira militar – foi instituído o adicional de compensação por disponibilidade militar. A teor do art. 8º, caput, da Lei 13.954/19 o adicional de compensação consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Por sua vez, o § 1º do art. 8º da Lei 13.954/19 vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço previsto no art. 3º, IV, da MP 2.215-10/01.
E por fim o § 5º do art. 8º assegurou que referido adicional de compensação por disponibilidade militar comporá a base de cálculo dos proventos de inatividade. In litteris: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Assim a Lei 13.954/19 afastou o direito ao adicional por tempo de serviço que havia sido incorporado à remuneração e proventos daqueles servidores e pensionistas militares com direito adquirido à vantagem nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01. Cabe a observação que no referido art. 8º, § 1º, in fine, da Lei 13.954/19 assegurou-se que, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, pudesse receber o mais vantajoso.
É dizer, sempre que o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus o militar em 29 de dezembro de 2000 nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01 for em valor superior ao adicional de compensação por disponibilidade militar (que é calculado sobre o soldo atual nos termos do § 4º do art. 8º da Lei 13.954/19 c/c parágrafo único do art. 25 da Lei 6.880/80), o militar ou pensionista continuaria a receber o adicional de tempo de serviço ao invés do adicional de compensação, mas jamais ambos os adicionais cumulativamente.
Como se observa da legislação de regência, a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei 13.954/19 tornou juridicamente incompatíveis os adicionais por tempo de serviço e por compensação por disponibilidade, não tendo o autor direito subjetivo ao pagamento concomitante de ambos juntamente com o soldo. A garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, civil ou militar.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor que viole o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF, extensível aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da CF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. Eis dispositivos constitucionais: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) O STF já reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público.
A matéria consta das teses de Repercussão Geral no STF com os Temas 24 e
41. In verbis: Tema 24 da Repercussão Geral do STF. Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Tema 41 da Repercussão Geral do STF. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Não é outra a posição consolidada há muito no STJ quando aduz que “O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório” (RMS 12.050/TO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 288). Quanto ao limite temporal final da percepção de vantagens e adicionais de caráter individual ou geral, a jurisprudência do STJ é pacífica em pôr como termo final do pagamento a edição de leis que promovam a reestruturação ou reorganização de determinadas carreiras de servidores públicos (REsp 1.371.750-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 10/4/2015 e REsp 1.478.439-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015), que impliquem em majoração do quantum percebido pelo servidor. Isto porque, como decorrência da reestruturação, o servidor perceberá ao final mais do que já vinha sendo pago a título de vantagens e adicionais. In casu, analisando a causa de pedir e o pedido deduzidos pela parte autora, observa-se que a argumentação não faz nenhuma referência à redução da remuneração bruta auferida pelo militar ou pensionista, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto nos arts. 37, XV, 142, § 3º, VIII, da CF.
Como apenas a lei formal pode disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF e também da remuneração dos militares pelo art. 142, § 3º, X, da CF, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes vazado no art. 2º da CF.
Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Legislativo, que longe de haver incorrido em omissão parcial, em verdade através de um silêncio eloquente optou por não contemplar em lei aumento de proventos de aposentadoria e pensão para o cargo e a carreira da parte autora. Exatamente por isso é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA, 20 de setembro de 2021.