Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069297-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência pretendida, com a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS oriundos dos processos administrativos nº 10711.720421/2020-40, 10711.720933/2020-14, 10711.721205/2020-11, 10711.721331/2020-76 e 10711.721472/2020-99, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, obstando ainda o encaminhamento destes créditos para protesto; (...) d) seja julgada PROCEDENTE a presente ação, anulando-se os débitos fiscais contidos nos autos de infração nº 10711.720421/2020-40, 10711.720933/2020-14, 10711.721205/2020-11, 10711.721331/2020-76 e 10711.721472/2020-99, lavrados pelas Alfândegas da Receita Federal de Rio de Janeiro de pelos sólidos argumentos expostos, extinguindo-se os créditos não tributários, na forma do art. 156, X do CTN, ou, ALTERNATIVAMENTE, se assim não entender, seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A parte autora alega, em síntese, que foi autuada pela Receita Federal pela suposta inobservância dos prazos fixados para a prestação de informações perante a Receita Federal relativas a mercadorias vindas do exterior pela via marítima. A autora alega nulidade da autuação pela ocorrência da prescrição intercorrente, da ausência de prejuízo ao erário e da ocorrência de denúncia espontânea. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. A apreciação do pedido de tutela foi postergada para o momento de proferir sentença (id 2205471937). Contestação da União Federal (id2206367702), pleiteando a improcedência do pedido. A parte autora interpôs embargos de declaração contra a postergação da apreciação da tutela (id 2206384951), que restaram rejeitados (id 2212812360). Réplica (id2215695269). A parte autora requer a juntada do seguro garantia e a suspensão da exigibilidade do crédito (id 2221580225 a id 2221823345).
A parte autora efetuou o depósito do valor total atualizado do débito até o mês dezembro de 2025, que consiste em R$ R$ 115.474,50 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito (id 2226792884 e id2226792934).
É o relatório.
Decido. O cerne da presente demanda é identificar se a atuação da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos 10711.720421/2020-40, 10711.720933/2020-14, 10711.721205/2020-11, 10711.721331/2020-76 e 10711.721472/2020-99, se deu de modo regular, bem como se ocorreu a prescrição intercorrente da administração. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, exige a paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, sem prática de qualquer ato apto a impulsioná-lo, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Grifo nosso) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O artigo 5º da mesma lei dispõe: Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.293, em acórdão publicado em 27/03/2025, fixou a seguinte tese:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. No caso dos autos, a penalidade por prestação intempestiva de informações no Siscomex Carga, é classificada como infração administrativa (descumprimento de prazos para prestação ou retificação de informações no Siscomex-Carga), enquadrada no artigo 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-Lei nº 37/1966.
Nesse contexto, ressalto que o art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66, prevê a aplicação de multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.
Dito isso, tenho que a multa em comento constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras, não se destinando "direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado", possuindo, portanto, natureza administrativa, motivo pelo qual incide a norma do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, conforme tese fixada pelo STJ.
Na concreta situação dos autos, a parte autora alega que as impugnações foram realizadas nas seguintes datas e a apreciação foram realizadas após 3 anos do prazo prescricional. Verifica-se que decorreram os seguintes prazos:
1) a impugnação administrativa foi protocolada em 17/03/2020, 01/07/2020 e 31/08/2020 (id 2194084331 – Pág. 30/44 e id2194084378- Pág. 69/91, id 2194084415- Pág. 40/51, id 2194084457- Pág. 39/51);
2) o julgamento administrativo ocorreu apenas em 23/10/2023 e 17/10/2023 (id 2194084331 – Pág. 69/83, id id2194084378- Pág. 131/152, id 2194084415- Pág. 72/86, id2194084457- Pág. 75/89); Portanto, houve a paralisação dos processos administrativos em prazo superior a três anos. Não há nos autos demonstração de prática de atos administrativos efetivamente aptos a interromper ou suspender a prescrição, sendo insuficiente a mera movimentação interna sem conteúdo decisório.
Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento de que atos meramente ordinatórios não interrompem o prazo prescricional. Com efeito, compulsando o andamento dos processos, resta claro que o expediente administrativo ficou paralisado por período superior ao previsto no já citado art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Dessa forma, configurada a paralisação injustificada do processo administrativo por período superior ao legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Esse é o cenário, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a procedência da demanda medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos nº 10711.720421/2020-40, nº 10711.720933/2020-14, nº 10711.721205/2020-11, nº 10711.721331/2020-76 e nº 10711.721472/2020-99 e DECLARAR a extinção do crédito não tributário decorrente dos respectivos autos de infração.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069297-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371 e HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO/INTEGRATIVO Nada a prover quanto aos embargos de declaração (id2206384951) conforme se segue: (...)
1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. (...) Ou seja, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado uma vez que o pedido liminar não deixou de ser analisado como faz crer a embargante, apenas teve sua apreciação postergada diante da falta de urgência deste.
Sendo assim, diante da falta de quaisquer hipóteses do cabimento de embargos de declaração no presente caso, e considerando que na verdade a insurgência dos presentes embargos de declaração pela parte autora sejam apenas inconformismo com as razões de mérito que postergaram a apreciação do pedido liminar, infere-se que a via adequada seria agravo de instrumento. Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo legal e, na sequência, façam-se conclusos para julgamento.
Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069297-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
4. Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal