Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069299-63.2025.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARINES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Providencie o(a) autor(a) a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a).
Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo. Emende a parte autora a petição inicial para detalhar sua atividade de pescadora, indicando onde pescava (em quais locais especificamente, não apenas o município ou região), de que forma pescava e como comercializava a produção. Providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
Diante do conteúdo do relatório de prevenção (id. 2216581620), esclareça o autor a propositura de outras ações ali indicadas ou em nome da autora em outros sistemas, juntando a petição inicial, a movimentação processual e, se for o caso, a sentença, para análise de litispendência ou coisa julgada. Prazo: 15 dias.