Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069302-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SILVA PINHEIRO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Maria Eduarda Silva Pinheiro Brito em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o pagamento do seguro DPVAT (seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre) no valor de R$ 13.500,00. Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito na data de 21/12/2023, o que resultou na sua incapacidade funcional permanente.
Alega que a CEF suspendeu o pagamento do seguro e impediu que novos requerimentos fossem feitos, ocasião que impossibilitou a autora de receber a verba indenizatória. Sendo assim, requer: i) o recebimento do seguro DPVAT no valor máximo, qual seja: R$ 13.500,00, em razão da incapacidade permanente; ii) a realização de perícia médica para quantificar a limitação funcional; iii) bem como assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação processual em razão de ser portadora de deficiência.
Inicial instruída com procuração e documentos. Deferida a justiça gratuita. Autos remetidos à Central de Conciliação. Houve contestações. Sem manifestação da possibilidade de autocomposição entre as partes, retornaram os autos a este Juizado. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as rés informaram o desinteresse, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia.
Houve réplica às contestações. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – Fundamentação – Da preliminar legitimidade das rés Primeiramente, passo a analisar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da Caixa e da União. Quanto à ré União Federal, é de se entender pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo na presente demanda, visto que o agente operador do fundo mutualista responsável pelo gerenciamento e pelo pagamento das indenizações SPVAT (antigo DPVAT) é a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o artigo 7° da Lei Complementar n° 207/24 (hoje revogada).
Veja-se: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:
I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)
V - efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;” Sendo assim, a União não possui ingerência quanto aos fatos narrados na Inicial, o que impede o reconhecimento de vinculo com a autora a justificar sua legitimidade para responder quanto aos fatos alegados.
Logo, forçoso reconheçer a ilegitimidade passiva da União Federal. Por outro lado, a Lei Complementar n° 207/24, como demonstrado, expressa claramente o vinculo da CEF aos fatos alegados, justificando a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. Ademais, o artigo 7°, § 1°, da LC n° 207/24 dispõe: “§ 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.” Nesse sentido, a vigência do seguro – SPVAT – ao qual estava sob a gestão financeira da Caixa correspondeu ao período de 1°/01/2023 a 31/12/2023, de forma que o acidente automobilístico sofrido pela autora ocorreu em data compatível com a gestão da CEF sobre o fundo mutualista – 21/12/2023, justificando sua total vinculação aos fatos narrados na Inicial.
Diante disso, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar como parte no polo passivo da lide, afastando, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. – Da análise da controvérsia A previsão legal do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT – foi feita pela Lei Complementar n° 6.194/1974, sendo revogada pela Lei Complementar n° 207/2024, a qual também foi revogada em 2024 pela Lei Complementar n° 211 que extinguiu o referido seguro.
Sua requisição é devida para pessoas que tenham sofrido acidente de trânsito com resultado de dano pessoal, devendo apenas apresentar comprovação da ocorrência do acidente e do dano por ele causado, independentemente da existência de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 3° da LC n° 207/24. Ademais, a Lei prevê a existência de um fundo mutualista para a cobertura das indenizações, bem como prevê a gestão da Caixa Econômica Federal como agente operador deste fundo.
Adicionalmente, o artigo 7°, § 5°, da LC n° 207/24 preceitua: “§ 5º O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.” No mesmo sentido, o art. 9°, § 2°: “§ 2º O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.” Sendo assim, os artigos são manifestos em dizer que o pagamento das indenizações se restringirá aos recursos disponíveis no fundo do SPVAT (FDPVAT).
Com a constatação de insuficiência da verba do FDPVAT para suprir as indenizações, a CEF suspendeu os pagamentos e o recebimento de novos requerimentos de acidentes ocorridos após 14/11/2023. Como se vê, pela redação legal, a conduta da CEF em suspender o recebimento de novos requerimentos em razão do esgotamento do fundo, encontra respaldo normativo e, portanto, se configura legítima. Tendo o acidente da autora, ocorrido após 14/11/2023, não é possível o atendimento da pretensão, pois, ausente valores no fundos a amparar a indenização pleiteada.
Ademais, quanto a acidentes ocorridos após a data prevista de esgotamento do FDPVAT, a Lei Complementar 207/24 estabeleceu o seguinte: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT . Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos (...) Logo, tal legislação estabeleceu novas diretrizes para pagamento das indenizações do seguro DPVAT, suspendendo expressamente a concessão de novas indenizações até que o CNSP estabelecesse os criterios de retomada do processamento dos novos pedidos.
A partir disso, infere-se que, inexiste direito material a ser assegurado, antes da divulgações dos critérios pelo CNSP, conforme redação legal. No caso da autora, o acidente ocorreu em 21/12/2023, logo, no período abrangido pela previsão legal do art. 19, supracitado, no qual houve uma vancância até que se estabelecesse os novos critérios de concessão da indenização. Observa-se, no entanto, que tal regulamentação sequer veio a existir, pois, a LC 207/24 foi expressamente revogada pela LC 211/24, a partir de quando a indenização pelo seguro DPAVAT deixou de existir.
Ante a todo exposto, percebe-se que a pretenção da autora, em razão do acidente sofrido em 21/12/2023, não é passível de concessão, seja por ter ocorrido quando já esgotado o fundo DPVAT, a que a Lei atrela a existência da indenização; seja porque ocorreu em período no qual inexistia possibilidade de amparo seguritário em razão de expressa disposição legal que condicionava o requerimento à edição de novas diretrizes legais, a qual não chegou a ocorrer, em razão da extinção do seguro DPVAT.
Nesse sentido o entendimento a seguir: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2023. O recorrente alega que o acidente ocorreu em período com cobertura legal, configurando ato jurídico perfeito e direito adquirido, e que a revogação das Leis Complementares nº 207/2024 e 211/2024 não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2023 possui cobertura para indenização do seguro DPVAT, considerando o esgotamento dos recursos do FDPVAT e a revogação de leis complementares; e (ii) saber se a revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024 afeta o direito à indenização para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 .
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cobrança do seguro DPVAT foi extinta em 2021, e a Caixa Econômica Federal, como gestora do FDPVAT, ficou dispensada do recebimento de novos pedidos de indenização para acidentes ocorridos após 14/11/2023, data projetada para o esgotamento dos recursos do fundo, conforme sua responsabilidade de notificar a SUSEP.
4. A Lei Complementar nº 207/2024, embora tenha previsto a cobertura securitária para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, condicionou expressamente o início dos pagamentos à implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, com critérios a serem estabelecidos pelo CNSP, conforme seu art. 19.5. A Lei Complementar nº 207/2024 foi expressamente revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211/2024, que extinguiu seus efeitos normativos.
A revogação de uma norma resulta em sua retirada do ordenamento jurídico, eliminando os direitos ou obrigações dela decorrentes, sem previsão expressa em sentido contrário no presente caso.
6. Mesmo que o acidente tenha ocorrido em 17/12/2023, a Lei nº 14.544/2023, em seu art. 1º, parágrafo único, já previa que os pagamentos das indenizações do DPVAT correriam "à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT". Assim, o esgotamento dos recursos do fundo, ocorrido em 14/11/2023, justificava legalmente a suspensão dos pagamentos antes mesmo da revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024.
7. A sentença de improcedência é mantida, pois está em consonância com o entendimento da Turma Recursal, que em precedente (TRF4, RCIJEF 5005976-51.2024.4.04 .7003, Rel. RODRIGO DE SOUZA CRUZ, 1ª Turma Recursal do Paraná, j. 29/04/2025) já firmou que a revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024 resulta na ausência de amparo legal para a pretensão indenizatória. Além disso, por ocasião do acidente no caso concreto, já havia ocorrido o esgotamento dos recursos do Fundo em 14/11/2023, conforme disciplinado pela Lei nº 14 .544/2023.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. A ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória do seguro DPVAT, em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024, e do esgotamento dos recursos do FDPVAT, conforme disposto na Lei nº 14.544/2023, impede o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos após 14/11/2023. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 6.194/1974, art. 12; Lei nº 14.544/2023, art. 1º e p.u.; LC nº 207/2024, arts. 18, 19 e p.u., 28, inc.
I; LC nº 211/2024, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5005976-51 .2024.4.04.7003, Rel . RODRIGO DE SOUZA CRUZ, 1ª Turma Recursal do Paraná, j. 29.04.2025. (TRF-4 - RCIJEF: 50017177620254047003 PR, Relator.: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 21/10/2025). Dessa forma, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pela parte autora, por ausencia de valores no Fundo DPVAT e por expressa impossiblidade legal de cobertura seguritária na data do acidente, o que enseja o julgamento de improcedência do pedido.
Acerca do pedido de realização de prova pericial formulado pela autora, tem-se que este meio probatório teria a finalidade de mensurar a extensão das lesões e, por consequência, do dano a ser indenizado. Contudo, ante a impossibilidade jurídica do pedido, torna-se prejudicado a mensuração do grau de extensão dos danos, pois, no mérito, não existe, pra autora, nem mesmo a possibilidade de requerimento da indenização.
Sendo assim, infrutífera a produção de prova pericial, motivo pelo qual, considero prejudicada a sua produção.
III – Dispositivo À vista do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1069302-45.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, eis que não serão admitidos argumentos genéricos.
BRASÍLIA, 10 de fevereiro de 2026. GABRIEL ALVES DE LIMA Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069302-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SILVA PINHEIRO BRITO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DESPACHO
Tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes, intime-se a autora para, no prazo legal, apresentar réplica às contestações (ID 2204847292 e ID 2212474989 e seguintes). Os pedidos adicionais de provas deverão ser apresentados na ocasião da contestação e da réplica, de forma objetiva e fundamentada, indicando os fatos que se deseja provar. Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)