Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069303-30.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : INSTITUTO PANAMERICANO DE ENSINO E TREINAMENTO TELEPRESENCIAL e outros ADVOGADO(A) :LEANDRO RICARDO ZENI - PR29479 RÉU : SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INSTITUTO PANAMERICANO DE ENSINO E TREINAMENTO TELEPRESENCIAL (IPETT) em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO(A) DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SERES/MEC, objetivando a anulação do ato administrativo que o inabilitou na segunda etapa (“Análise da Capacidade Econômico-Financeira”) da Chamada Pública para autorização de cursos de Medicina, regida pelo Edital nº 01/2023-SERES/MEC, para que possa participar das etapas subsequentes.
Disse que participou do certame, sendo admitido na primeira etapa (análise de admissibilidade), mas considerado “não habilitado” na segunda etapa (análise da capacidade econômico-financeira), especificamente nas fases 1 e 3, apesar de aprovado na fase
2. Contou que interpôs recurso administrativo (ID 2194084977), o qual foi rejeitado (ID 2194084997), culminando na eliminação de sua proposta, conforme resultado final divulgado em 14.03.2025 (ID 2194085018). Sustentou a ilegalidade da sua eliminação do certame, ao argumento de que os critérios de avaliação econômico-financeira seriam irrazoáveis e desproporcionais. Apontou, especificamente, três vícios: (i) a restrição da análise aos exercícios financeiros de 2020 a 2022, ignorando os resultados mais recentes de 2023 e 2024, período em que alega ter apresentado recuperação financeira; (ii) a aplicação equivocada de indicadores de endividamento (como FGO/Dívida e Dívida/EBITDA) a uma entidade sem fins lucrativos e que não possui dívidas, o que teria distorcido a avaliação de sua real capacidade ; e (iii) a abusividade na exigência cumulativa de comprovação de capacidade financeira e prestação de garantia, em suposta afronta à Súmula 275 do TCU.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos critérios de avaliação de capacidade econômico-financeira previstos no Edital nº 01/2023, regida pelos itens 4.1 a 4.1.4 do Edital nº 01/2023 (ID 2194084504), alterados pelos editais subsequentes (IDs 2194084602, 2194084632, 2194084662 e 2194084696), e sua aplicação à situação da impetrante.
É cediço que o edital, como ato convocatório, estabelece a lei interna do certame, vinculando tanto os participantes quanto a própria Administração Pública, ele traz critérios objetivos e subjetivos para aferição da viabilidade econômica, incluindo análise de demonstrações financeiras consolidadas, capacidade de investimento e sustentabilidade do projeto (item 4.1.2 do Edital nº 01/2023, ID 2194084504).
A este Juízo, no exercício do controle de legalidade, não cabe substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito dos critérios adotados, mas tão somente aferir se há compatibilidade com o ordenamento jurídico, especialmente com os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade. Nesse diapasão, os argumentos da impetrante, embora bem articulados, não demonstram, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
A parte impetrante se insurge contra a exigência de apresentação das demonstrações financeiras auditadas referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, conforme previsto no item 7.2 do Edital e detalhado no Anexo
II. Alega que tal critério é desarrazoado por não refletir sua situação atual, desconsiderando os exercícios de 2023 e 2024. Contudo, a definição dos exercícios a serem analisados insere-se na esfera da discricionariedade administrativa. A Administração, ao fixar um marco temporal uniforme para todos os concorrentes, busca estabelecer uma base de comparação isonômica, essencial à lisura do certame.
Permitir que um participante, de forma casuística, apresente documentos de períodos diversos dos exigidos no edital, sob a alegação de que lhe seriam mais favoráveis, configuraria flagrante quebra do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, a invocação subsidiária do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021 não socorre a impetrante. A referida norma, ao mencionar a exigência de documentação contábil dos “2 (dois) últimos exercícios sociais”, estabelece uma regra geral para licitações.
No caso concreto, trata-se de um chamamento público específico, no âmbito do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013), cujas particularidades justificam a adoção de critérios próprios, desde que razoáveis e previamente estabelecidos. O Edital foi publicado em 2023, sendo plenamente justificável que, à época de sua elaboração, os exercícios de 2020 a 2022 fossem os mais recentes disponíveis de forma consolidada para análise.
A impetrante, ao se inscrever no certame, aderiu a tais regras e teve ciência inequívoca dos documentos que seriam avaliados. A impetrante argumenta, ainda, que os indicadores financeiros (FGO/Dívida, Dívida/EBITDA, etc.), por serem baseados em endividamento, são inaplicáveis à sua realidade de entidade sem fins lucrativos e sem dívidas, o que teria conduzido a uma avaliação equivocada. No entanto, a autoridade impetrada, ao analisar o recurso administrativo, rebateu expressamente este ponto, afirmando que “a metodologia de cálculo dos indicadores analisados está descrita detalhadamente no Edital nº 01/2023/SERES/MEC” e que, a partir dos dados enviados, foi possível constatar que “FGO e EBITDA negativos, logo os indicadores FGO/Dívida; FGO/Juros; Dívida/Ebitda e Ebitda/Juros estão Altamente Alavancados” (ID 2194084997).
A Administração justifica que a metodologia, baseada em práticas de agências de renome internacional, foca na capacidade de geração de fluxo de caixa da entidade em relação às suas obrigações. O fato de uma instituição não possuir dívidas não a torna, automaticamente, financeiramente saudável. Um Fluxo de Geração de Caixa (FGO) e um EBITDA negativos podem, objetivamente, ser interpretados pela Administração como um sinal de alerta sobre a sustentabilidade operacional da entidade, independentemente de seu endividamento.
Não se trata, portanto, de um critério inaplicável, mas de um critério objetivo cuja aplicação resultou em uma classificação desfavorável à impetrante. A pretensão de que a Administração utilize uma metodologia diversa da prevista no edital, ou que interprete os resultados de maneira mais favorável à sua situação particular, é, em essência, um pedido de reexame do mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Por fim, a impetrante alega que a exigência cumulativa de capacidade financeira e prestação de garantia ofende a Súmula 275 do TCU. A análise do Edital, contudo, revela que as exigências ocorrem em momentos distintos e com finalidades diversas. A comprovação da capacidade econômico-financeira (item
7) é um requisito de habilitação, a ser verificado na fase de pré-qualificação. JÁ a apresentação da Garantia de Execução (item
14) é uma condição para a concessão do ato autorizativo, ou seja, é uma exigência posterior, aplicável apenas às mantenedoras cujas propostas forem declaradas vencedoras ao final do certame. Não há, portanto, a cumulação vedada pelo enunciado do TCU, que se refere a exigências simultâneas para fins de qualificação econômico-financeira. Uma coisa é demonstrar ter saúde financeira para ser habilitado a competir; outra, bem diferente, é apresentar uma garantia para assegurar a execução de um projeto após já ter sido selecionado como vencedor.
Diante do exposto, os argumentos trazidos na inicial não são suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. As regras do Edital foram aplicadas de maneira isonômica a todos os concorrentes, e a discordância da impetrante com o resultado que lhe foi desfavorável não se confunde com a demonstração de um direito líquido e certo.
Quanto ao periculum in mora, não se configura o risco alegado. A parte impetrante afirma prejuízo irreparável pela impossibilidade de prosseguir no certame, mas o processo seletivo prossegue para as etapas finais (conforme cronograma no Edital nº 02/2025, ID 2194084696), sem indícios de que sua suspensão cause dano inverso à coletividade, como atraso na expansão de cursos de medicina em regiões carentes, objetivo do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013).
A liminar pleiteada poderia, ao revés, gerar insegurança jurídica aos demais participantes habilitados, configurando periculum in mora inverso. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal