Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal - 27ª Vara Processo: 1069305-73.2020.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIEL SANTOS DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora informou, através da petição id. 2220055326, o cumprimento da obrigação decorrente do título executivo judicial. Na petição id. 2245781540, requereu o destaque dos honorários contratuais. Intimada, a parte ré requereu o cancelamento da RPV seguido do arquivamento do feito.
Decido. Considerando o adimplemento administrativo do débito exequendo, RECONHEÇO a inexistência de saldo remanescente e HOMOLOGO a liquidação da sentença com valor apurado de R$ 0,00 (zero real). Providencie a Secretaria o imediato cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 2245485408. No que tange ao pleito de reserva da verba honorária, o art. 19 da Resolução CJF nº 983/2026 preceitua que o pagamento dos honorários contratuais deve ser operacionalizado mediante destaque no requisitório principal.
Revela-se juridicamente inviável a expedição de RPV autônoma para tal finalidade. Ante a extinção da obrigação principal pelo pagamento e a consequente ausência de valores a requisitar, resta prejudicado o pedido de destaque de honorários contratuais. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento constante na petição de ID 2245781540." Pronuncio a preclusão da questão nos termos do art. 507 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, operar-se-á a coisa julgada formal não sendo admitida qualquer discussão sobre o valor da execução, restando desde já indeferidos de plano quaisquer requerimentos das partes acerca da existência tanto de saldo credor residual como de excesso de execução em relação à obrigação de pagar quantia certa ora homologada.
Intimem-se. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. JUIZ(ÍZA) FEDERAL “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.”
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069305-73.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIEL SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069305-73.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIEL SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELIEL SANTOS DA SILVA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 23 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA