Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1069306-89.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
AUTOR: SOLIMAR SOUSA DA COSTA REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a)
AUTOR: MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora, alegando demora na apreciação do requerimento administrativo, juntou aos autos apenas o protocolo do pedido junto ao INSS. O caso é de extinção da ação sem exame do mérito pela falta de interesse de agir.
Com efeito, em relação à concessão de benefício previdenciário, a inexistência de prévio requerimento ou seu indeferimento administrativo implica no reconhecimento da falta de interesse processual da autora, a quem cabe a afirmação da existência do fato constitutivo de seu direito, bem como daquele que o viola[1]. É necessário esclarecer que não se deve confundir o direito de acesso à Justiça com o direito de ação, uma vez que este é condicionado e exige a satisfação - no plano teórico - dos requisitos relativos ao juízo de admissibilidade do processo (pressupostos e condições da ação).
Portanto, é imprescindível a existência de lide (resistência extrajudicial à pretensão), pois ao Poder Judiciário não cabe simplesmente substituir a atividade da Administração Previdenciária. Neste sentido, é relevante considerar que, “em se tratando de pedidos de concessão de aposentadorias, pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de serviço para fins de jubilação, a prévia manifestação da Administração é necessária, pois o Poder Judiciário, em tais casos, não deve se prestar a substituir a atividade administrativa de conferência de recolhimentos das contribuições, cálculo do tempo de serviço, avaliação da capacidade laborativa, entre outros requisitos”[2].
Adicionalmente, o Tema 350 (RE 631240, Ministro Roberto Barroso) de repercussão geral do STF fixou a tese de que a concessão dos benefícios previdenciários depende do requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou caso tenha sido excedido o prazo legal para sua análise. Na ementa do mencionado julgamento, a Corte Suprema fixou como prazo razoável para reconhecimento da mora administrativa ensejadora da judicialização do direito ao bem da vida almejado em causas previdenciárias o prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, determina-se: "7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir." Por sua vez, no Tema 1066, também do STF, foi homologado acordo judicial firmado entre o Ministério Público Federal – MPF e o INSS, prevendo prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, variando entre 45 a 90 dias, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que, nos casos de benefícios por incapacidade ou assistenciais, será considerada a partir da conclusão da perícia médica e/ou avaliação social e da data do requerimento para os demais benefícios.
Esses prazos não se aplicam à fase recursal administrativa. Sob esse prisma, uma vez superado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada do requerimento sem que tenha havido decisão administrativa por parte do INSS, configura-se a mora administrativa, justificando-se o ajuizamento de ação previdenciária. Assim, no caso, não havendo prova do indeferimento do requerimento na esfera administrativa, bem como diante do não exaurimento do prazo para conclusão do processo administrativo (90 dias), a presente ação deve ser declarada extinta, sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. [1]O interesse de agir (interesse-necessidade) está caracterizado com a simples afirmação da lesão a direito da parte, pois a verificação de sua ocorrência (lesão) é questão de mérito. [2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6ªed. São Paulo: Editora LTr, 2005. p. 633.