Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069308-30.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE GASPAR CUTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALEXANDRE SILVA FERNANDES - MA20707 e GELSON LUIS DUTRA DE CAMPOS - MA20462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIRENE GASPAR CUTRIM GELSON LUIS DUTRA DE CAMPOS - (OAB: MA20462) PEDRO ALEXANDRE SILVA FERNANDES - (OAB: MA20707) FINALIDADE: apresentar cálculos para rpv.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069308-30.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE GASPAR CUTRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo, formulado em 10/10/2022. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhador urbano anterior à edição da reforma da previdência inaugurada pela EC 103 de 13/11/2019 exigia a satisfação dos seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher e, para ambos, a carência de 180 contribuições mensais, sendo dispensado o requisito etário (idade mínima) para sua concessão.
Com a vigência da EC 103 em 13/11/2019, a idade passou a ser requisito essencial para o segurado ter direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, a partir da edição da EC 103/2019, além de ter que satisfazer o tempo mínimo contributivo de 35 anos, se homem; ou 30 anos, se mulher, deverá preencher a pontuação (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO + IDADE) à época do requerimento, conforme tabela ilustrativa abaixo: Ano Pontos para Homens Pontos para Mulheres 2019 96 86 2020 97 87 2021 98 88 2022 99 89 Por outro lado, a fim de se estabelecer uma gradual mudança e suavização dos impactos oriundos pela inovação constitucional, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS ao tempo de sua vigência, as quais – no caso da aposentadoria por tempo de contribuição - estão previstas a partir do art. 15º, in verbis: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Destaco, ainda, que nos termos do art. 3º, da EC 103/2019[1] os segurados que preencherem os requisitos para a concessão da aposentadoria até 12/11/2019 (dia imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019) terão assegurados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No caso dos autos, analisando o acervo probatório, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedida pela Câmara Municipal de São Luís – MA, e a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, constato que a parte autora possui direito ao benefício requerido. Isso porque cumpre o disposto no art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, ou seja, cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias), conforme se observa Demonstrativo de Tempo de Contribuição (TC), que abaixo segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM 02/05/1990 31/12/2012 1.00 22 anos, 7 meses e 29 dias 272 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - MA 01/01/2013 01/06/2021 1.00 8 anos, 6 meses e 0 dias 102 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (10/10/2022) 31 anos, 1 mês e 29 dias 374 52 anos, 8 meses e 9 dias 83.8556 Com tais considerações, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cujo cálculo deverá ser feito nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
Portanto, é de se acolher o pedido para conceder a aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo (10/10/2022). Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora para: (i) condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia previdenciária, considerando, para tanto, o tempo contributivo total de 31 anos, 1 mês e 29 dias, e observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da EC 103/19. (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (10/10/2022) até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, ora fixada em 01/12/2025, sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e c) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21.
A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso. Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram após doze meses do ajuizamento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento:
1)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários-mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos;
2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão. Deve, ainda, incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados. Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados;
3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora. Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias;
4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito;
5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
6) Após o depósito, arquivem-se os autos. Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo.
7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos;
8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou o dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; e) Exceto quando a DIP for em 1º de janeiro, NÃO incluir o 13° relativo ao último ano do cálculo, uma vez que é pago administrativamente pelo INSS,
9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma:
10) De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A IMPLANTAR Espécie de Benefício: Aposentadoria (art. 17 da EC 103/2019) RMI com base no tempo de 31 anos, 1 mês e 29 dias, e observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 CPF 427.***.***-87 Data do Ajuizamento 12/12/2022 Data da Citação 03/2023 DIB 10/10/2022 DIP 01/12/2025 Correção Monetária INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Valor da RPV: Parcelas vencidas de: 10/10/2022 a 30/11/2025. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta