Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069310-85.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MADALENA REGINA TOSATO CAMPARIM POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400, cujo objeto se refere às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. Conforme autos da referida ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida decisão (ID 2137317006), da qual consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ata de audiência (ID 2145658059), segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida.
É o que competia relatar.
DECIDO. Considerando que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da decisão ID 2137317006. Considerando que a ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (autos principais) já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs).
Por entender que a todos os cumprimentos individuais, afetos à coisa julgada supracitada, devem ser processados em um único setor (CCJ), DETERMINO:
1. Remeta-se o presente feito para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ. 1.1. Acaso se trate de processo dependente àquele originário, cuja tramitação inicial tenha ocorrido nesta Vara, ensejando a homologação de cálculos, antes de efetivar a remessa à CCJ, a Secretaria deverá conferir se foram certificados nos autos o trânsito em julgado da decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
À Secretaria para cumprimento. Intimem-se (prazo zero).
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.