Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069312-64.2026.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TCR EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REUEL PINHO DA SILVA - RO10266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: TCR EMPREENDIMENTOS LTDA REUEL PINHO DA SILVA - (OAB: RO10266) TARCISIO COSTA RAMOS REUEL PINHO DA SILVA - (OAB: RO10266) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275589570 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1069312-64.2026.4.01.3300 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TCR EMPREENDIMENTOS LTDA, TARCISIO COSTA RAMOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
A parte autora ajuizou os presentes embargos de declaração de decisão proferida em 20.07.2026, no processo 1062166-69.2026.4.01.3300, em trâmite nesta Vara. Ressalte-se que tal peça foi ajuizado em autos próprios, gerando o presente processo, distribuído em 28.07.2026. Os embargos de declaração são um recurso processual usado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial.
Portando, como recurso, deveria ter sido protocolizado nos próprios autos da decisão atacada. Porém, visando respeitar o prazo de oposição, bem como o aproveitamento do ato, determino que se translade tal peça para os autos próprios, processo n. 1062166-69.2026.4.01.3300, registrando-se a data de entrada, ou seja, 28/07/2026 para fins de tempestividade. Após, quanto ao presente feito, determino o cancelamento de sua distribuição, diante do equivoco processual. intime-se.
Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069312-64.2026.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TCR EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REUEL PINHO DA SILVA - RO10266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: TCR EMPREENDIMENTOS LTDA REUEL PINHO DA SILVA - (OAB: RO10266) TARCISIO COSTA RAMOS REUEL PINHO DA SILVA - (OAB: RO10266) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275589570 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1069312-64.2026.4.01.3300 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TCR EMPREENDIMENTOS LTDA, TARCISIO COSTA RAMOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
A parte autora ajuizou os presentes embargos de declaração de decisão proferida em 20.07.2026, no processo 1062166-69.2026.4.01.3300, em trâmite nesta Vara. Ressalte-se que tal peça foi ajuizado em autos próprios, gerando o presente processo, distribuído em 28.07.2026. Os embargos de declaração são um recurso processual usado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial.
Portando, como recurso, deveria ter sido protocolizado nos próprios autos da decisão atacada. Porém, visando respeitar o prazo de oposição, bem como o aproveitamento do ato, determino que se translade tal peça para os autos próprios, processo n. 1062166-69.2026.4.01.3300, registrando-se a data de entrada, ou seja, 28/07/2026 para fins de tempestividade. Após, quanto ao presente feito, determino o cancelamento de sua distribuição, diante do equivoco processual. .
Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA