Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069312-89.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e outros
SENTENÇA
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2194083072. Atribui à causa o valor de R$10.000,00 e recolhe custas no id 2194606268. Liminar indeferida no id 2195058223. Informações prestadas no id 2199076255.
DECIDO. Não merece amparo a pretensão autoral. Colhe-se, a propósito, das elucidativas informações prestadas pela autoridade impetrada, em suma, que a previsão contida na Portaria IBAMA 260/2023, ora impugnada pela demandante, encontra amparo tanto na legislação de regência, quanto na jurisprudência firmada por Tribunais Superiores, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança.
Nos termos da Lei 12.016/2009 (LMS), conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, ou por quem suas vezes fizer. Cumpre registrar, inicialmente, e a propósito, que DIREITO LÍQUIDO E CERTO é considerado pela doutrina moderna uma CONDIÇÃO DA AÇÃO do mandado de segurança.
É dizer: um pressuposto para que o MS seja admitido. Com efeito, direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de permitir dilação probatória, incabível no estreito rito do mandamus. Ou seja, é direito que decorre de fato(s) incontroverso(s) e que, portanto, deve(m) ser provado(s) documentalmente, desde a data da impetração. No caso concreto, NÃO há comprovação de ter havido qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são inaptos a comprovar a prática de ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada que, eventualmente, tenha atingido direito líquido e certo do demandante.
Conforme bem pontuado nas informações trazidas ao feito, no id 2199076255, a PORTARIA 260/2023 NÃO alterou a base de cálculo da taxa em comento, porque o fez com base na respectiva legislação de regência, levando em consideração a receita da pessoa jurídica, como um todo. Confiram-se os seguintes trechos da peça de id 2199076255: Como bem registrado pela autoridade impetrada, o TRF1 já enfrentou o tema em comento, oportunidade em que decidiu pela legalidade da Portaria ora impugnada.
Confira-se: Assim, não há como acolher o pedido autoral, sendo forçosa a denegação da ordem.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC). Custas ex lege. Sem honorários (art.25 da LMS). Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069312-89.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e outros
DECISÃO
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2194083072. Atribui à causa o valor de R$10.000,00 e recolhe custas no id 2194606268.
DECIDO. Colhe da inicial, em suma, que a parte impetrante se insurge contra normativo vigente desde o ano de 2023 (Portaria IBAMA 260/2023), a impor a formação do contraditório mínimo, com a oitiva da autoridade impetrada, a fim de munir o juízo de mais elementos de convicção, diante da presunção de legalidade/legitimidade dos atos da Administração Pública. Assim, ad cautelam, INDEFIRO POR ORA A LIMINAR.
Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal. Cientifique-se o IBAMA. Após, retornem os autos conclusos para reavaliação do pedido liminar. A Secretaria deve anotar o sigilo nos documentos de IDs 2194083224 e 2194083263, conforme requerido pela impetrante (id 2194606260). ANOTE-SE.
Cumpra-se, com prioridade. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1069312-89.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA IMPETRADO: .INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Intimem-se as impetrantes para que providenciem o recolhimento das custas iniciais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1069312-89.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA IMPETRADO: .INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Intimem-se as impetrantes para que providenciem o recolhimento das custas iniciais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF