Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069317-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Ausência de incapacidade O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, delimitando o afastamento funcional ao período compreendido entre 01/12/2017 e 28/10/2018, correspondente à fase de diagnóstico (CID 10: C92.0. Leucemia Mieloide Aguda), tratamento quimioterápico e posterior recuperação orgânica. Ainda que se possa cogitar certa incongruência quanto à extensão da incapacidade anteriormente reconhecida - considerando que a autora percebeu benefício por incapacidade até 01/12/2022 (ID 1717102976), por força de acordo homologado em outra demanda - , a conclusão da perita judicial quanto à ausência de limitação laborativa atual, inclusive no contexto do indeferimento administrativo do requerimento protocolado em 02/01/2023 (DER), revela-se tecnicamente consistente.
O exame físico, realizado em 23/03/2024, atestou que a autora se encontrava lúcida, em bom estado geral, deambulando sem dificuldades e sem sinais de comprometimento psíquico ou psiquiátrico. Tal constatação é corroborada pela documentação médica contemporânea à DER (02/01/2023), notadamente: (i) relatório de 18/01/2023, no qual a própria autora relata estar em atividade laboral para sustento dos netos, sendo consignado pelo médico assistente que a LMA encontrava-se em remissão (ID 1717102981, págs. 01 e 03); (ii) receituário de 12/04/2023, que indica evolução clínica favorável, com remissão completa após novo protocolo de indução com esquema HIDAC (ID 1717102983).
Ademais, os documentos mais recentes apresentados pela própria parte para impugnar a perícia registram que a parte autora está em remissão há mais de cinco anos, sem indicação de retomada terapêutica adicional (ID 2134941425, pág. 07). Diante disso, não se identifica qualquer elemento técnico idôneo a sustentar a existência de incapacidade laborativa no momento da perícia judicial ou por ocasião da DER (02/01/2023).
Por conseguinte, deve prevalecer a conclusão da expert judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, cuja análise criteriosa afasta a necessidade de novo exame. Assim, ausente a incapacidade, não há como acolher o pedido de benefício. Ressalto que nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, apenas nas condições e circunstâncias fáticas dadas.
Portanto, não há óbice à concessão futura do benefício, em ação própria, se a avaliação médica futura assim indicar. Reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela Considerando-se a improcedência da pretensão autoral, e tendo havido percepção de valores em decorrência de decisão que antecipou os efeitos da tutela, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão de Ordem no Tema Repetitivo nº 692 (PET 12.482/DF, rel.
Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022), reafirmando a norma do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Referido entendimento estabelece que a reforma da decisão concessiva de tutela implica o dever de devolução, pelo beneficiário, dos valores percebidos a esse título, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) do montante de eventual benefício que lhe esteja sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e permitindo-se a liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos, nos termos do artigo 520, inciso II, do CPC/2015 (antigo art. 475-O, II, do CPC/1973).
Não obstante, cumpre observar que a tese firmada no Tema 692/STJ, ainda que autorize a execução nos mesmos autos, não tratou de forma expressa sobre sua aplicabilidade ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, mesmo diante de expressa provocação do Instituto Nacional do Seguro Social nesse sentido. Assim, em atenção à principiologia que rege os Juizados Especiais – especialmente a simplicidade, celeridade e informalidade –, conclui-se pela inaplicabilidade da mencionada tese no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Eventuais medidas executórias que envolvam atos complexos, como penhora, publicação de editais e alienação judicial de bens, devem ser promovidas por ação própria a ser proposta perante a Vara Federal Cível competente.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.