Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROCESSO: 1069322-79.2024.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros
DECISÃO
Vistos etc. Salvador, 6 de setembro de 2025. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA (PGE), com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição originária de imóvel urbano situado na Av. Beira Mar, s/nº, Bairro Beira Mar, Município de Cairu/BA, onde atualmente funciona o Prédio Escolar Dr. Jurandy Souza Velame. Verifica-se que, embora inicialmente não conste manifestação formal da União Federal nos autos, o Juízo de origem determinou a notificação da União como possível interessada, em razão da ausência de registro imobiliário e da possibilidade de o bem integrar o patrimônio da União ou estar sob sua jurisdição residual, dada a ausência de matrícula e eventual indício de bem sem titularidade definida.
Acresce-se a isso tratar-se de imóvel situado na zona costeira (provavelmente em faixa de terreno de marinha) o que, em tese, determinaria o domínio soberano da União sobre o bem, nos termos da Carta Política vigente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, nas ações de usucapião envolvendo imóveis sem registro, localizados em áreas passíveis de domínio da União (bens da União ou bens públicos sem titularidade registrada), é imprescindível a integração da União ao polo passivo ou, no mínimo, a verificação de sua eventual titularidade.
Além disso, a própria petição inicial noticiou a ausência de matrícula imobiliária, tendo sido juntada certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis, o que reforça a possibilidade de que se trate de bem público federal ou de uso comum do povo, presumivelmente de domínio público. Por outro lado, o imóvel usucapiendo encontra-se situado no Município de Cairu/BA, que, conforme disposição oficial da Justiça Federal da 1ª Região, integra a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, pertencente à Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, sendo possível a existência de interesse jurídico da União, e considerando que a ação versa sobre bem imóvel urbano de titularidade pública incerta, compete à Justiça Federal, em princípio, apreciar e julgar a presente demanda, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que assim estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.” Assim, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, impondo-se a declinação de competência para a Justiça Federal, o que já ocorreu, na prática, com a remessa dos autos do TJBA para a SJBA. Conclusivamente, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro-me incompetente para processar e julgar esta demanda, declinando da competência para a Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia – Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, e determino a remessa dos autos ao juízo federal competente, com as minhas sinceras homenagens, devidas anotações e comunicações de estilo.
P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA