Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069323-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BRILLIANCE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RÉUS: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2267283801) foi assinado por outorgante que possui poderes para tal, conforme contrato social id. 2267283857, determino à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Considerando que o documento de identificação pessoal juntado aos autos (id. 2267283908) não corresponde ao representante/administrador constante do contrato social id. 2267283857, determino a intimação da parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para juntar documento atualizado, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas:
1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença.
2. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a sua finalidade e necessidade (art. 351 do CPC/2015).
4. Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal