Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069328-86.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANISIO RENERIO DA SILVA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Conforme o art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. O valor atribuído à causa na petição inicial é inferior a 60 salários mínimos.
Por outro lado, após ser intimada para se manifestar sobre o valor da causa, a parte autora se manteve inerte. Ademais, verifica-se que não foram constatadas quais fatores impeditivos à competência do JEF. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária. Intime(m)-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069328-86.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANISIO RENERIO DA SILVA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Conforme o art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. O valor atribuído à causa na petição inicial é inferior a 60 salários mínimos.
Por outro lado, após ser intimada para se manifestar sobre o valor da causa, a parte autora se manteve inerte. Ademais, verifica-se que não foram constatadas quais fatores impeditivos à competência do JEF. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária. Intime(m)-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1069328-86.2024.4.01.3300
DESPACHO
1. Determino o levantamento do sigilo dos presentes autos, considerando a absoluta ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 189 do CPC para a tramitação em segredo de justiça, uma vez que a parte autora não apontou a presença de qualquer um deles ao cadastrar o feito como sigiloso.
2. Considerando que foi atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para esclarecer se ratifica ou altera o referido valor, apresentando também os dados em que se baseou para a sua fixação, com a observância do art. 292 do CPC, sob pena de ser declarada a incompetência e de ser o processo remetido para uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA