Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069330-56.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025-A DESTINATÁRIO(S): JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - (OAB: BA15025-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463792948) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 31 de julho de 2026.
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069330-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - (OAB: BA15025) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2255613030 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069330-56.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por morte, na qualidade de companheiro da instituidora. Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum. Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva. No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito da instituidora, ocorrido em 01/07/2020, e de sua qualidade de segurada, uma vez que percebia aposentadoria por idade até a data do seu passamento.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente do autor. No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art. 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069330-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE GUILHERME ALVES ROLEMBERG FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - (OAB: BA15025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2231917267 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069330-56.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento:
1) DÊ-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações do réu e eventuais preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito e/ou documentos juntados.
2) Após, se não houver necessidade de produção de provas em audiência, conclusos para sentença. Salvador- BA, data do registro. ALDA GEANE BARBOSA GUIMARAES DE QUEIROZ (assinado eletronicamente) Servidor(a)
Estabelece, ainda, o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
As provas carreadas aos autos bem demonstram a qualidade de dependente da parte autora, especialmente o CADÚNICO, com data de atualização em 11/09/2018, em que a falecida indicou o autor como seu cônjuge. Acrescente-se que, realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a prova oral restou robusta e consistente corroborando a qualidade de dependente da parte autora, tendo as testemunhas confirmado a convivência pública contínua e duradoura, como se marido e mulher fossem que se manteve até a data do falecimento do(a) segurado(a).
Portanto, comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, bem como a condição de dependente do demandante, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido. No tocante à DIB, tendo o óbito ocorrido em 01/07/2020 e o benefício sido requerido após 90 (noventa) dias da data do óbito, faz jus a parte autora a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER 04/05/2024), na forma do art. 74, inc.
I, da Lei 8213/91. Por fim, considerando que a parte autora nasceu em 25/06/1969, possuía mais de 45 (quarenta e cinco) anos na data do óbito, tendo direito à pensão VITALÍCIA, consoante do art. 77, §2º, inc. V, alínea ‘c’, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Portaria ME nº 424/2020.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2024), e DIP em 01/03/2026, bem como a pagar as prestações vencidas entre DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta