Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069331-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 e KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA LIMA SOUSA THIAGO CAMPOS PENHA - (OAB: MA17622) KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - (OAB: MA17698) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069331-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 e KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA LIMA SOUSA THIAGO CAMPOS PENHA - (OAB: MA17622) KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - (OAB: MA17698) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069331-05.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698-A e THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA LIMA SOUSA KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - (OAB: MA17698-A) THIAGO CAMPOS PENHA - (OAB: MA17622-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452680380) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 11 de fevereiro de 2026.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANA CLAUDIA LIMA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622-A, KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069331-05.2024.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 a 09-02-2026 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 1REL - PRINCIPAL - Observação: As solicitações de retirada de pauta desta Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial/Telepresencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas, preferencialmente, por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual. *Quando o processo for incluído em nova sessão(telepresencial) HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO de pauta, para que o(a) advogado(a) se habilite para a sustentação oral.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069331-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698, THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. O artigo 129-A na Lei 8.213/91 estabelece requisitos de ordem processual para admissão da petição inicial nas ações para concessão de benefícios por incapacidade, o que pode ser estendido para qualquer benefício que requeira perícia. À míngua do cumprimento de tais requisitos, temos uma petição inepta.
O autor foi intimado para declinar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, contudo limitou-se a reiterar a alegação de enfermidade, sem atacar especificamente a perícia médica do INSS. Entendo que não houve a adequada impugnação ao laudo do INSS, porque discordar do resultado de um laudo não implica dizer que o laudo está incorreto, se não forem impugnados os fundamentos da conclusão do perito.
É obrigação da parte autora trazer aos autos não apenas a prova documental, mas indicar fundamentadamente os fatos e a causa de pedir. Precedentes de Turmas Recursais: Recurso Inominado Cível n. 5023252-25.2023.4.03.6303, Juiz Federal UILTON REINA CECATO, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJE DATA: 29/10/2024. A perícia médica é ato administrativo que goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade.
Sem a indicação da causa de pedir, isto é, sem indicação das possíveis inconsistências da perícia discutida, o Judiciário seria inundado de demandas com a pretensão de auditoria genérica da atividade administrativa, ou uma mera instância recursal ordinária da perícia médica do INSS. Nesse sentido: (...) A demanda em que se pede a concessão de benefício por incapacidade não pode ser usada como pescaria probatória de doença ou check-up da saúde do segurado destinada a “descobrir” alguma doença supostamente incapacitante e muitas vezes diversa daquela analisada pela perícia oficial.
Também não cabe a exibição de vários documentos e exames, sem que a petição inicial descreva na causa de pedir, concretamente, a inconsistência da conclusão da perícia médica oficial. Esta é uma exigência legal, nos termos da alínea "c", do inciso I, do art. 129-A, da Lei n° 8.213/91. (...) O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para realizar uma auditoria genérica da perícia realizada na via administrativa, se a petição inicial não indica fatos concretos que ao menos revelassem a existência de indícios de erro na avaliação médica de que resultou o indeferimento do benefício.
HÁ presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002782-36.2024.4.03.6303, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Por último, cumpre destacar que a revisão de perícias médicas pelo Judiciário exige cautela. Isto porque não existe risco financeiro para o demandante, pois litiga sob os benefícios da justiça gratuita, não paga honorários periciais e não sofre condenação em honorários advocatícios.
No presente caso não há indicação fundamentada das possíveis inconsistências do laudo pericial, mas sim mera discordância, vejamos: "A avaliação médico-pericial realizada pelo perito designado pelo juízo, não observou adequadamente os impactos diretos e concretos das condições sobre a capacidade do autor de desempenhar suas atividades profissionais." Assim, verifica-se que esse tipo de demanda é ajuizada como mera repetição do que já foi apreciado na esfera administrativa, na esperança de que nova apreciação pericial acabe por beneficiar o requerente, mesmo sem haver causa fática que dê suporte à necessidade de nova apreciação.
Dispositivo. Pelo exposto, ante a inépcia da inicial, art. 330, I, c/c, §1o, I do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.