Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA 1069332-87.2024.4.01.3700 AUTOR: REGINA CELIA DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) Juiz(a) Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, conforme previsão do art. 203, §4º, do CPC, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. **Data da audiência**: indicada nos autos em: MENU (canto superior direito) - AUDIÊNCIA. **Local**: Sala de audiências da 12ª Vara Federal da SJMA, no Anexo I da Sede da Justiça Federal, na Av.
Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, São Luís/MA. Caso deseje(m), o(a) autor(a), seu(ua) advogado(a) e a(s) testemunha(s) podem participar da audiência por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: Audiência 15:00 - 1069332-87.2024.4.01.3700 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams No caso de decisão pela participação por videoconferência, fica a cargo do(a) advogado(a) garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a infraestrutura adequada para acesso, com internet de qualidade suficiente para oitiva por áudio e vídeo, e o acesso à sala virtual *pontualmente*.
Caso haja alguma dificuldade de acesso à sala da audiência por problema *no Microsoft Teams*, a Justiça Federal pode ser contatada nos telefones: (98)3214-7113 e (98) 3214-5797. Também é possível contato por meio do balcão virtual, no seguinte link: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJMA-12VaraFederaldeJuizadoEspecialCivel.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069332-87.2024.4.01.3700 Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: REGINA CELIA DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, ou, no caso de salário-maternidade, anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069332-87.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CELIA DE MOURA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): REGINA CELIA DE MOURA SOUSA JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - (OAB: MA7027) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069332-87.2024.4.01.3700 Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: REGINA CELIA DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando que a incapacidade para o trabalho ou sua envergadura é ponto controverso na demanda, em que se impugna conclusão da perícia médica do INSS, providencie o(a) autor(a) em 15 dias a adequação da petição inicial ao art. 129-A, I, alínea a, b, c e da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 14.331/22, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, encaminhem- se os autos à Central de perícia para agendamento da perícia médica