Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069334-57.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade urbana ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que implementou o requisito etário e que possui tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão do benefício. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 11/06/2024, NB 228.024.423-8, o qual foi indeferido por ausência de período de carência, conforme comunicação de decisão constante do ID 2144431310, págs. 1-2.
Sustenta que manteve vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Maracaçumé/MA, no cargo de merendeira, desde 05/08/1997. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a documentação apresentada não atenderia às exigências da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, por ser necessária Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ou Declaração de Tempo de Contribuição acompanhada de contracheques ou fichas financeiras.
Alegou, ainda, que anotações funcionais ou em CTPS não poderiam ser consideradas isoladamente, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 2234398096). Em réplica, a parte autora afirmou que a contestação desconsiderou o conjunto probatório existente no ID 2144431310, pág. 10 e seguintes, composto pelo ato de nomeação, declaração de tempo de serviço, declaração de contribuição ao RGPS, relações anuais de remunerações e contracheques dos anos de 2023 e 2024.
Reiterou o preenchimento dos requisitos etário e contributivo e requereu a procedência da demanda (ID 2261833957).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade, para quem implementou todos os requisitos até 13/11/2019 - publicação da EC 103/2019, é direito adquirido pelas regras anteriormente vigentes, bastando o cumprimento da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, bem como carência de 180 contribuições mensais. Estabeleceu-se ainda regra de transição que beneficia os filiados ao RGPS até 13/11/2019, em que se exige a mesma carência de 180 meses e a mesma idade mínima para o homem, mas um aumento progressivo da idade mínima para a mulher, chegando a 62 anos a partir de 1º/1/2023.
No caso, a autora nasceu em 02/08/1961 e, na data de entrada do requerimento administrativo, em 11/06/2024, possuía 62 anos, 10 meses e 9 dias, preenchendo o requisito etário. A controvérsia restringe-se, portanto, ao reconhecimento do período de trabalho mantido com a Prefeitura Municipal de Maracaçumé/MA e à correspondente comprovação do tempo de contribuição e da carência. Em análise do processo administrativo, verifica-se que o ato administrativo de nomeação demonstra que a autora foi nomeada para exercer a função de merendeira por meio da Portaria nº 013/97, com vigência a partir de 05/08/1997 (ID2234398878, pág. 15).
A declaração expedida pela Secretaria Municipal de Administração informa que a autora exercia o cargo de merendeira desde 05/08/1997 e permanecia vinculada ao Município na data de emissão do documento, em 10/06/2024. A Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) ao RGPS identifica a segurada, o órgão público empregador, a matrícula funcional, a data de admissão em 05/08/1997, a Portaria nº 013/97, o cargo de merendeira, a natureza efetiva do vínculo e a inexistência de desligamento.
O documento também informa que os elementos utilizados em sua elaboração permaneceriam disponíveis para eventual consulta do INSS e contém a assinatura dos responsáveis pelas informações (ID 2234398878, págs. 17-18). O documento é acompanhado da relação das remunerações sobre as quais incidiriam contribuições previdenciárias, abrangendo os anos de 1997 a 2024, também subscrita pelos responsáveis municipais.
Assim, a DTC identifica expressamente as fontes administrativas utilizadas, inclusive o ato de nomeação e os assentamentos funcionais e financeiros, o regime previdenciário de vinculação com o RGPS, apresenta a relação das remunerações e contém a assinatura dos agentes responsáveis pela certificação dos dados (ID 2234398878, págs. 19-23). Além disso, foram juntados recibos de pagamento de salários emitidos pelo Município, carimbados e assinados, bem como comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, no qual a Prefeitura Municipal de Maracaçumé figura como fonte pagadora (ID 2234398878, pág 29).
Quanto ao CNIS, este revela vínculo iniciado em 05/08/1997, mesma data constante da portaria nº 013/97 e da documentação expedida pelo Município, contendo remunerações em diversas competências dos anos de 2000 a 2014 (ID 2145474820). Importa ressaltar que a ausência de algumas remunerações ou contribuições no cadastro não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do trabalho. O próprio art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, admite a análise de documentos quando houver necessidade de confirmação ou complementação das informações do CNIS.
No caso, a documentação complementar não é isolada: compreende ato de nomeação, declaração funcional, declaração de contribuição ao RGPS, relações de remunerações, recibos salariais e comprovante fiscal. Todos esses elementos revelam coerência entre si e convergem com os dados parcialmente inseridos no CNIS. Tratando-se de segurada empregada, eventual omissão do ente público quanto à alimentação integral do cadastro ou ao recolhimento e repasse das contribuições não pode ser oposta à trabalhadora que comprovou o efetivo exercício da atividade remunerada.
A existência de remunerações no CNIS entre 2000 e 2014, associada aos documentos municipais relativos aos períodos anterior e posterior, torna plausível que as lacunas cadastrais decorram de deficiência de informação ou de repasse pelo ente empregador, e não de interrupção da relação funcional. Essa conclusão é reforçada pela declaração municipal de inexistência de desligamento e pelos contracheques dos anos de 2023 e 2024.
De toda forma, mesmo que se considerasse exclusivamente o período já constante do CNIS, de 05/08/1997 a 31/03/2014, a autora já satisfaria os requisitos mínimos para a aposentadoria postulada: Item Vínculo ou período analisado Data inicial Data final Índice de conversão Tempo computado Contribuições para carência 1 MUNICIPIO DE MARACACUME 05/08/1997 31/03/2014 1,00 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 Assim, o período acima, independentemente da extensão integral indicada na documentação municipal, supera os quinze anos de contribuição e as 180 contribuições mensais exigidas pela legislação.
A partir desse dado, é possível visualizar, de forma cronológica, a evolução dos requisitos previdenciários da autora até a data de entrada do requerimento. Data de referência Tempo total de contribuição Carência acumulada Idade da segurada EC nº 103/2019 – 13/11/2019 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 58 anos, 3 meses e 11 dias 31/12/2019 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 58 anos, 4 meses e 28 dias 31/12/2020 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 59 anos, 4 meses e 28 dias 31/12/2021 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 60 anos, 4 meses e 28 dias Lei nº 14.331/2022 – 04/05/2022 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 60 anos, 9 meses e 2 dias 31/12/2022 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 61 anos, 4 meses e 28 dias 31/12/2023 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 62 anos, 4 meses e 28 dias DER – 11/06/2024 16 anos, 7 meses e 26 dias 200 62 anos, 10 meses e 9 dias Ainda, embora tenham sido identificadas remunerações de R$ 540,00 nas competências de março e abril de 2011, inferiores ao salário mínimo então vigente, nos termos do art. 209, § 2º, da IN INSS nº 128/2022, para o segurado empregado, as competências anteriores a novembro de 2019 podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição ainda que o salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo mensal: Competência Remuneração Salário mínimo Diferença Tratamento 03/2011 R$ 540,00 R$ 545,00 -R$ 5,00 Computável como tempo de contribuição 04/2011 R$ 540,00 R$ 545,00 -R$ 5,00 Computável como tempo de contribuição Pela mesma razão, essas competências também devem ser computadas para fins de carência.
O tratamento normativo conferido ao segurado empregado impede que a insuficiência pontual do valor remuneratório, cuja informação e recolhimento incumbiam ao empregador, seja transferida à segurada: Competência Remuneração Salário mínimo Diferença Tratamento 03/2011 R$ 540,00 R$ 545,00 -R$ 5,00 Computável para carência 04/2011 R$ 540,00 R$ 545,00 -R$ 5,00 Computável para carência O art. 189, § 8º, da IN INSS nº 128/2022 autoriza o cômputo, para fins de carência, das competências do segurado empregado anteriores a novembro de 2019, ainda que a remuneração consolidada seja inferior ao salário mínimo.
Desse modo, as competências de março e abril de 2011 integram tanto o tempo de contribuição quanto à carência. Sua exclusão implicaria atribuir à empregada consequência decorrente de informação ou recolhimento de responsabilidade do empregador, embora o vínculo laboral esteja regularmente demonstrado. Portanto, conclui-se que na DER, em 11/06/2024, a autora possuía 16 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição, 200 contribuições para fins de carência e 62 anos, 10 meses e 9 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, desde 11/06/2024, data de entrada do requerimento administrativo. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos aqui delineados.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, os quais deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.