Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069337-12.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TEREZINHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENY DE MELO MACEDO - MA17146-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA DA SILVA ELENY DE MELO MACEDO - (OAB: MA17146-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505217) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 12 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069337-12.2024.4.01.3700
AUTOR: TEREZINHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), sob a alegação de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito econômico. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de pessoa com deficiência, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família.
Por outro lado, tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado (id 2213803491), a requerente não apresenta condição de pessoa com deficiência: A pericianda tem diagnósticos compatíveis com transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33) associado a sintomas ansiosos (CID-10 F41.9), em seguimento assistencial com prescrição de antidepressivo, estabilizador de humor e antipsicótico em baixa dose.
Os documentos médicos apresentados restringem-se a dois atestados de afastamento laboral emitidos em 2023, cada um sugerindo afastamento por 120 dias, sem outras evidências clínicas documentadas que confirmem evolução de longo prazo com comprometimento funcional grave e incapacitante. O relato colhido durante a perícia descreve episódios de sofrimento psíquico associados a eventos estressores e antecedentes de trauma, mas também períodos de melhora com o tratamento, inclusive relatando semanas assintomáticas.
O exame psíquico atual não revelou alterações graves: observou-se humor discretamente deprimido e ansioso, memória com leve comprometimento evocativo, sem presença de delírios, alucinações, desorganização do pensamento ou prejuízos cognitivos relevantes. Esses achados indicam que, apesar da persistência de sintomas, não há incapacidade de longo prazo para o trabalho ou para a vida independente, não se verificando elementos objetivos que sustentem a presença de prejuízo funcional estável e incapacitante por prazo igual ou superior a dois anos.
Assim, conclui -se que, embora a pericianda apresente quadro psiquiátrico relevante, este não se enquadra nos critérios de deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. O prognóstico com tratamento é favorável, sendo recomendado o seguimento psiquiátrico e psicoterápico para a obtenção da melhora clínica e funcional. Destaco que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
O laudo pericial não é lacônico, e o expert respondeu a todos os quesitos formulados, concluindo, com base na história clínica e documentos médicos apresentados pela parte autora que a enfermidade que possui não se enquadra nos requisitos do benefício pleiteado. Nesse contexto, não preenchido requisito legal, o pleito não merece provimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069337-12.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENY DE MELO MACEDO MACHADO - MA17146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA DA SILVA ELENY DE MELO MACEDO MACHADO - (OAB: MA17146) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão