Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069337-78.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANA FARIAS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - DF39513 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento ID. 2212135302, oportunidade em que dirá se houve o efetivo cumprimento do julgado. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso nada mais seja requerido, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069337-78.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA FARIAS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - DF39513 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Mariana Farias Leal em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória, por meio da qual a autora busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os valores recebidos em razão de contrato celebrado com a UNESCO (Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura), no âmbito do Projeto PNUD 914BRZ3010, na condição de perita de assistência técnica.
Alega a parte autora que a Receita Federal do Brasil considerou indevidamente como tributáveis os valores recebidos no ano-calendário de 2014, tendo lavrado a Notificação de Lançamento nº 2015/689456633691952, exigindo o pagamento do tributo com multa, o que culminou no bloqueio da restituição a que fazia jus no ano de 2020. A autora sustenta que os valores recebidos nessa condição são isentos de tributação, aplicando-se o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto 59.308/66) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/50).
Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a União não apresentou contestação (ID 412236358).
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é tributo sujeito ao regime jurídico do lançamento por homologação, conforme expressamente previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Nos termos desse regime, cabe ao sujeito passivo a obrigação de apurar a base de cálculo, calcular o montante devido, declarar os rendimentos e antecipar o recolhimento do tributo, independentemente de qualquer ato prévio de fiscalização por parte da Administração Tributária.
A atuação do Fisco, nessa modalidade, restringe-se, num primeiro momento, à posterior verificação da conformidade das informações prestadas, podendo, ao final, homologá-las expressa ou tacitamente. Dispõe o art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
No mérito, restou demonstrado, de forma documental, que a parte autora efetivamente prestou serviços de assistência técnica, na qualidade de perita, à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), conforme se verifica dos documentos constantes no ID nº 397570941. A hipótese atrai a incidência do Acordo Básico de Assistência Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11/1966 e promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.
Tal instrumento internacional, incorporado ao ordenamento jurídico interno com força normativa equivalente à das leis ordinárias, assegura, em seu Artigo V, item 1, alínea “a”, a aplicabilidade da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784/1950, aos peritos que prestam serviços de assistência técnica. A referida Convenção dispõe, em sua Seção 18, alínea “b”, do Artigo V: ARTIGO V (...) Seção
18. Os Funcionários da Organização das Nações Unidas: (...) b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas. Portanto, os valores percebidos pela parte autora, a título de remuneração pelos serviços prestados à UNESCO, enquadram-se na cláusula isentiva acima referida, por se tratarem de rendimentos pagos diretamente por organismo internacional integrante do sistema das Nações Unidas, no contexto de cooperação técnica oficializada por tratado internacional vigente no Brasil.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.159.379/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 27/6/2011.) Dessa forma, reconhecida a natureza isenta dos rendimentos percebidos pela parte autora, impõe-se a procedência do pedido de anulação do lançamento tributário nº 2015/689456633691952, porquanto indevida a exigência de IRPF sobre tais valores.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do lançamento tributário nº 2015/689456633691952. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto