Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069339-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO LUIZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CANDIDO DA CHAGAS - GO63776 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Ação pretendendo o gozo de auxílio-acidente. Alega a parte autora que: i) foi vítima de acidente de trânsito; ii) recebeu auxílio-doença entre 10/4/2014 a 3/12/2014; iii) teve a capacidade laboral reduzida em virtude da fratura de fêmur, sofridas por ocasião do referido acidente. Intimada a emendar a inicial, apresentando comprovante de prévio requerimento administrativo e cópia do processo administrativo (id 2241767959), não cumpriu a determinação judicial (id 2243953718).
É o relato do essencial.
2. Antes de mais nada, anote-se a concessão da assistência judiciária gratuita.
3. A quem pretende obter benefício da Seguridade Social incumbe, antes do ingresso em juízo, ensejar que aspectos fáticos e jurídicos subjacentes à sua pretensão sejam efetiva e adequadamente submetidos ao controle administrativo de legalidade. SÓ então, na hipótese de inequívoca recusa do INSS em acolher o pedido que lhe fora direcionado, é justificável acionar o Judiciário. Conforme assentado em 2014 pelo STF, em julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), a exigência de prévio requerimento administrativo para obter benefício ou rever aspectos fáticos com potencial influxo em seu modo de cálculo não vulnera a garantia de acesso à via jurisdicional, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição brasileira.
Na esteira dessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça firmou em 2025 a tese de que o ajuizamento de ação previdenciária está condicionado, para fins de configuração do interesse de agir, à observância de um dever básico pelo segurado: "apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento" (Tema 1124).
Concluiu na mesma ocasião que "o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir", enfatizando que, "ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo".
4. Com efeito, para que satisfeita a condição de ação atinente ao interesse de agir, há necessidade de demonstrar que o INSS teve antes, de fato, oportunidade de conhecer sobre o pedido que lhe foi dirigido e dizer se estava ou não de acordo com ele. Permitir que esse pedido seja para logo submetido à decisão do Judiciário, em caráter per saltum, seria endossar artifício equiparável a uma supressão de instância, o que, forçoso é convir, não faz sentido.
É de rigor a deferência à organicidade do Direito. A determinar, à luz dos postulados da boa-fé objetiva e da cooperação, que a acolhida de um requerimento administrativo seja verdadeiramente buscada e, sempre que possível, alcançada mediante interlocução leal e transparente entre a pessoa que o formula e o órgão ou ente público incumbido de apreciá-lo. Ao Judiciário não cabe nem convém arrogar a tarefa de substituto onipotente de autarquia previdenciária para promover exames periciais novos e inéditos, à guisa de “começar do zero”, ignorando ou descartando o que fora (ou deveria ter sido) levado a conhecimento e avaliação em âmbito administrativo.
A intervenção jurisdicional é ontologicamente destinada a operar como ultima ratio. Deve, como regra, ficar reservada a situações em que há genuinamente lide instaurada, ou seja, quando há evidente objeção de alguém em acolher pleito que lhe fora devidamente delimitado e exposto pela pessoa interessada em vê-lo atendido.
5. Não é o que a situação versada nestes autos revela. Com efeito, o acidente que a parte autora alegou ter sofrido teria ocorrido em 2014. Houve recebimento de auxílio-doença no período de 10/4/2014 a 3/12/2014. Passada mais de uma década desde a cessação desse benefício, eis que a pretensão visando ao gozo de auxílio-acidente veio a ser diretamente deduzida em juízo. Observe-se que a cópia de requerimento administrativo apresentada se refere a auxílio por incapacidade temporária por doença não relacionada ao acidente que alegadamente teria reduzido a capacidade laboral do autor (id 2243953718).
Ora, não é crível supor que o INSS devesse reconhecer, já no ato de deferimento do auxílio-doença originário, que a lesão resultante do acidente já estaria consolidada e, mais ainda, acarretaria sequela com magnitude para reduzir a aptidão laborativa da vítima. Em verdade, o interesse de agir em juízo para fins de receber auxílio-acidente somente avulta reconhecível ante a demonstração de que houve na via administrativa indeferimento de pedido apresentado para alcance de uma destas duas finalidades alternativas: a de obtenção específica de auxílio-acidente ou a de prorrogação de auxílio-doença com data de cessação preestabelecida (alta programada).
Configurando-se, na primeira hipótese, indeferimento expresso e, na segunda, indeferimento tácito.
6. Certo é que a recusa do INSS, expressa ou tácita, ao direito de o segurado perceber auxílio-acidente é necessária ao reconhecimento de que há pretensão resistida. Essa exegese, aliás, coaduna-se com a tese fixada no Tema 862/STJ (“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”).
Isso porque, caso venha a ser reconhecido em juízo que o indeferimento administrativo do auxílio-acidente foi equivocado, o termo inicial desse benefício retroage ao momento da cessação do auxílio-doença, viabilizando o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.944.637, rel. SÉRGIO KUKINA, pub. 19.4.2022) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
II - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 2.046.599/SC, rel. FRANCISCO FALCÃO, pub. 22.6.2023)
7. Assim, ante a configuração da falta de interesse processual, declaro extinto o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a extinção processual ocorreu antes mesmo da citação. Igualmente sem custas, em razão da gratuidade da assistência judiciária. Sentença registrada eletronicamente. Publicar e intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinaturas eletronicamente inseridas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069339-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO LUIZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CANDIDO DA CHAGAS - GO63776 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, proposta em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 28/01/2014, quando o autor foi diagnosticado com lumbago com ciática (CID M54.4), tendo percebido auxílio por incapacidade temporária no período de 10/04/2014 a 03/12/2014. Alega que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com sequelas definitivas, consistentes em dor lombar persistente, limitação funcional e restrição de movimentos, circunstâncias que teriam ocasionado redução permanente de sua capacidade laboral, prejudicando o desempenho de suas atividades habituais como farmacêutico.
A petição inicial, contudo, padece de vícios que devem ser sanados para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a. comprovar a existência de prévio requerimento administrativo (RE 631.240), tendo em vista que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não exclui tal exigência, mas apenas fixa que o termo inicial do benefício, caso concedido, será o dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Considerando que o benefício por incapacidade temporária foi cessado em 03/12/2014, impõe-se a demonstração de que o pedido de auxílio-acidente foi previamente submetido à análise do INSS; b. acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária. Incabível a inversão do ônus da prova, pois cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC). Ademais, não há demonstração de recusa do INSS em fornecer os documentos ou de imposição de dificuldades desarrazoadas ao seu acesso; c. anexar comprovante de endereço atualizado (três meses). Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.