Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069340-28.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANNA LEMOS DO PRADO BOECHAT MUNIZ
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada, visando à satisfação de crédito descrito na inicial, em que se discute a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao processo.
É o relatório. DECIDE-SE: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1.355.208 - Tema 1184), em 19/12/2023, firmou diretriz de observância obrigatória, assentando a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, resguardada a competência de cada ente federado. Assentou-se, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a adoção prévia de tentativas de composição administrativa e protesto extrajudicial do título, ressalvadas as hipóteses em que tais medidas se revelem ineficazes.
Confira-se a tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências.- a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Constatou-se que a litigiosidade desmedida em matéria de execução fiscal compromete a racionalidade do sistema de justiça, impondo-se, assim, a adoção de filtros que contemplem a proporcionalidade entre o valor a ser perseguido e o custo do processo judicial.
Como bem destacou a eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, não é razoável onerar o Poder Judiciário com execuções cujo custo médio ultrapassa, em muito, a expectativa de recuperação do crédito:
21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. (...)
23. Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%.
Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Os dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que mais de 60% dos processos de execução são de execução fiscal.
24. Essa análise deixa clara a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim. (...)
25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109).
A partir dessa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, na qual estabeleceu medidas para um tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Previu-se, por exemplo, a extinção das execuções fiscais cujo valor fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que ausente movimentação útil por período superior a um ano e inexistentes bens penhoráveis, facultando-se à Fazenda Pública nova propositura, desde que não consumada a prescrição.
Confira-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § lº, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. As condições previstas para extinção da execução fiscal em trâmite são:
1) valor inferior a R$ 10.000,00, individualmente ou em conjunto com outras execuções reunidas,
2) ausência de movimentação útil há mais de um ano, se frustrada a citação do executado e
3) não localização de bens penhoráveis, se realizada a citação.
Registre-se que o próprio CNJ, em sede de consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000), reconheceu a aplicabilidade da resolução também às execuções ajuizadas por Conselhos Profissionais e à Ordem dos Advogados do Brasil, dado o caráter de política judiciária e de racionalização da atividade jurisdicional que a norma encerra:
1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.
4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil. No caso concreto, o crédito exequendo perfaz o montante inferior a R$ 10.000,00 fixado pela Resolução. Constatou-se, ademais, que o feito permaneceu paralisado por mais de um ano, não tendo o exequente logrado êxito em localizar bens ou corresponsáveis aptos a garantir a satisfação da dívida.
É certo que o dever de impulsionar a marcha processual e diligenciar na localização de bens do devedor compete precipuamente ao credor, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir superveniente e, em consequência, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de medida de política judiciária voltada à racionalização da jurisdição. Sem remessa necessária. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF