Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069342-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA FERREIRA SOARES DE LIMA COSTA - DF60928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Alega o autor que requereu o acima mencionado benefício assistencial, NB 715.417.038-8, em 08.07.2024, negado por renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a médica judicial atestou que o periciado é portador de patologia, desde 05.07.2024, que acarreta impedimentos para a prática de atividades típicas de sua faixa etária (ID 2169927733), porém não impede que os pais trabalhem para prover o seu sustento: “(…)A parte pericianda é pessoa menor com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o(a) impeça de realizar, de maneira plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas sem impedimentos do menos contexto socioeconômico, atividades próprias de sua idade?
ATENÇÃO: Não se indaga, neste quesito, capacidade para o trabalho. Se maior de 16 anos e menor de 18 anos (em tese e por força do artigo 7º, XXXIII da CF/88, passível de exercer atividades laborativas), vide os quesitos 11.A e 11.B. do presente laudo pericial. (x)SIM.Caso apresente alguma doença, em qual(is) CID(s) pode(m) ser enquadrado(a,s)?CID 10: F90 - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade F70 - Déficit Intelectual(…) Com base nas respostas anteriores, qual a natureza e o grau do impedimento? ( x ) LEVE (…) É possível fixar uma data de início da doença? (x)NÃO.
Trata-se de transtornos do neurodesenvolvimento, não sendo possível afirmar a data exata de início da doença. O impedimento apontado ocorreu na mesma data? Se não, é possível apontar a data de início? (x) NÃO, o impedimento teve início em: 05/07/2024.A data de início do impedimento foi fixada conforme relatório médico emitido pelo Dr. (…) informando o diagnóstico e as limitações decorrentes dele. (…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? ( x ) SIM, perdurará por prazo indefinido E certamente superior a 2 (dois) anos (…) Os pais ou responsáveis ficam impossibilitados de exercerem atividade profissional remunerada em face da necessidade de cuidados permanentes exigidos pela parte pericianda, em face das peculiaridades inerentes à sua qualidade de pessoa menor com deficiência? (x ) NÃO (…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que o periciando apresenta impedimento de natureza mental e intelectual permanente.”(sic).
Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a parte autora reside em imóvel alugado, localizado área urbana de Planaltina/DF, com sua mãe; o sustento familiar é suprido pelas rendas de sua genitora (R$ 1.500,00) e do Bolsa Família (R$ 320,00); declarou a assistente social que o pai do menor não colabora financeiramente com o sustento de seu filho. Conclui a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social do postulante.
Contudo, as fotografias que ilustram o laudo mostram um ambiente minimamente estruturado, embora seja bem simples; porém, suficiente para resguardar a dignidade do demandante e sua família, conforme declarado pela perita social (ID 2174281862) : “(…)O Grupo Familiar composto de 02 pessoas: Autor (...), 09 anos, cursando a 3º ano do Ensino Fundamental, Colégio de Ensino Regular com indicação para Turma reduzida com Monitoria. (...)A mãe e representante Larissa Ferreira de Sousa Silva, 29 anos, Solteira, Ensino Fundamental, devidamente identificada no tópico anterior, trabalha como Auxiliar de Serviços Gerais (…) O Grupo Familiar reside em imóvel alugado, valor contratual de R$ 500,00 mensais.
Reside no local há 03 anos (…) Área urbanizada com acesso ao Transporte Publico nas proximidades. (...) O imóvel em alvenaria, o piso em Cerâmica, Telhas de Amianto (...) A projeção e composta de Sala, Cozinha, 01 Quarto dormitório, 01 banheiro e Área de Serviços.Sala com Sofá de 03 lugares, Aparador com aparelho de Televisão e Mesa de Apoio. Banheiro com Vaso Sanitário, Chuveiro, Pia com Armário. Cozinha com Fogão de 04 bocas, botijão de Gás, Armários e Geladeira.Quarto dormitório. 1º Quarto: Cama de Casal e Guarda-roupa e Cama Auxiliar (…) Larissa Mãe/Rep/CPF nº 066 860 431-09 R$1.500,00 (…) Esta inserido em Programa de Transferência de Renda.
Bolsa Família R$320,00.” (sic). Merecem destaque as declarações da genitora do autor à assistente social, constantes do retromencionado relatório pericial: “(…) O pai do Autor Adailton Francisco de Lima, 52 anos, tem paradeiro desconhecido. Não paga Pensão de Alimentos e não mantém vínculos afetivos com o Filho (…) Paternidade sem Responsabilidades.”(sic). Diante desse cenário, a Constituição Federal aduz que: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Fica evidente, portanto, que o sustento e a manutenção das necessidades básicas da parte autora são responsabilidades primárias dos seus genitores. Como o genitor não paga pensão alimentícia para garantir o sustento adequado de seu filho, cabe à representante legal do autor, no caso, sua genitora, buscar judicialmente a concessão da respectiva pensão, conforme previsto em lei, de modo a assegurar o cumprimento integral das obrigações parentais e não recorrer ao Poder Público, para ter providas suas despesas de sustento familiar, além do benefício já recebido (Bolsa Família), conforme consta no laudo social.
Contestou o INSS, ID 2179390875, comprovando que a renda formal da mãe do autor é superior ao salário-mínimo. Conforme pode ser visto no CNIS da genitora do autor, ID 2179390877, vê-se que, de fato, sua renda sempre foi superior ao salário-mínimo. Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da parte autora, ainda que a situação financeira da família seja modesta, não se pode concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de extrema pobreza a partir do qual se possa concluir pela configuração de situação de risco ao sustento do menor.
Ademais, não restou comprovada a existência de gastos extras por conta da condição clínica do menor; pelo contrário, as despesas de seu tratamento médico são custeadas pelos cofres públicos, conforme declarado pela assistente social (ID 2174281862-fl.22): “(…) Faz acompanhamento medico no CAPS de Sobradinho DF e na UBS 20 de Planaltina DF.”(sic). Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
O Parquet Federal acostou aos autos, ID 2193617783, Parecer Ministerial nos seguintes termos: “(…) O Laudo Social (ID 2174281862) informou que o autor possui um núcleo familiar composto por duas pessoas, incluindo ele próprio e sua mãe, com uma renda mensal composta por R$1.500,00, proveniente do trabalho da genitora, como auxiliar de serviços gerais e R$320,00, oriundo do Bolsa Família, programa de transferência de renda.
Ademais, a autarquia federal juntou aos autos do processo os vínculos empregatícios da genitora do autor, os quais não constam especificamente no relatório de estudo socioeconômico e comprovam que a renda per capita da família é superior a ¼ do salário-mínimo (ID 2179390879). Por fim, destaca-se que a atuação do Ministério Público deve sempre observar os parâmetros constitucionais e legais. Embora o ordenamento jurídico brasileiro seja orientado pela proteção da dignidade da pessoa humana, a concessão dos benefícios assistenciais exige a demonstração objetiva dos requisitos legais, o que não se verifica no presente caso, visto que o critério de hipossuficiência, necessário à concessão do BPC-LOAS resta não comprovado.
Diante disso, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência do pedido.”(sic). Portanto, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes e o MPF;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal