Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069346-03.2026.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Restabelecimento] IMPETRANTE: JOSANIA RODRIGUES OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BARRA DO CORDA
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSS em Barra do Corda, em que se requer a reativação de benefício de pensão por morte. Alega, em suma, que o INSS cessou seu benefício de pensão por morte, sem prévia comunicação, sem apresentação de decisão administrativa fundamentada e sem que lhe fosse oportunizado qualquer procedimento de defesa.
Brevemente relatado, passo a decidir. O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo; isso é: aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais. No MS não é possível a dilação probatória. No presente caso, a pretensão autoral consiste na reativação de benefício previdenciário, o que somente pode ser ação de conhecimento, na qual é possível ampla dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O mandado de segurança não se presta ao deferimento de pensão por morte, quando a comprovação dos requisitos do benefício está a depender de dilação probatória.
2. Apelação desprovida. Sentença terminativa mantida. (TRF-1 - AMS: 00035758920124013602, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 13/09/2018) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, que deve ser apresentada juntamente com a petição inicial, independentemente de qualquer exame técnico.
2 - Na espécie, a discussão diz respeito à incapacidade da impetrante, o que demonstra a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia médica para verificar o seu real o estado de saúde.
3 - Inadequação do mandado de segurança, ressalvado o exame da pretensão nas vias ordinárias.
4 - Sentença mantida.
5 - Apelação improvida. (TRF-1 - AMS: 19769 MG 2001.38.00.019769-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2005 DJ p.23)
Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Em caso de recurso, a parte impetrante deve informar a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada.
1.
Intime-se a impetrante.
2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação.
3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA