Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069346-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMAR DE SOUZA AMANCIO - DF40508 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA objetivando provimento jurisdicional para determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. Instruiu a inicial com documentos. O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pedido liminar foi deferido (id 2196208321). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2198277242). O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2220270929). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, com as razões já devidamente expressas na decisão de Id. 2196208231, nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, há nos autos elementos suficientes que indicam a plausibilidade do direito invocado, diante da inércia da Receita Federal quanto ao encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, mesmo após provocação administrativa comprovada.
O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 é claro ao estabelecer que os débitos devem ser encaminhados à PGFN em até 90 dias contados da data em que se tornarem exigíveis, o que aparentemente não foi observado. Ressalta-se que o contribuinte tem direito à remessa de seus débitos vencidos à PGFN após o decurso do prazo legal, mormente quando demonstrada a intenção de adesão à transação tributária. No tocante ao perigo da demora, verifica-se que a omissão administrativa pode inviabilizar a adesão da impetrante às condições mais vantajosas dos editais PGDAU vigentes, cujos prazos são exíguos, impactando diretamente sua regularidade fiscal e a própria continuidade de suas atividades empresariais.
Estão, assim, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Por todo o exposto, confirmo a decisão (id 2196208231) CONCEDO A determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos vencidos e constituídos da impetrante, conforme listagem anexada aos autos (id 2194101636), vencidos há mais de 90 (noventa) dias viabilizando, assim, a inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, sua adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024.
Custas em ressarcimento pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
01. Intimem-se.
02. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
03. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. ASSINADA E DATADA DIGITALMENTE