Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069347-29.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: SANDRA MARIA BARRETO MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO NASCIMENTO - SP193758
SENTENÇA
I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de SANDRA MARIA BARRETO MOTA. Afirma ser credora de R$ 64.333,89 (Sessenta e Quatro Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos) atualizado até 07/02/2025, oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0000993474378357 formalizado com o Banco PAN e cedido à CEF.
Junta procuração e documentos. Custas recolhidas. O réu opõe embargos monitórios (id.1824484183), nos quais requer o benefício da gratuidade de justiça. Alega que: “o Embargado NÃO apresentou aos autos, os contratos de empréstimos e planilha de composição da dívida que deu origem à Cédula de Crédito”, razão por que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse-adequação.
Alega que houve “estipulação de multa contratual de 20% em extrema desconformidade com os preceitos legais aplicáveis ao caso em comento, aplicação de comissão de permanência, encargo de legalidade que submete o devedor ao livre e exclusivo arbítrio do credor, além de cobrar cumulativamente com a comissão de permanência, multa, juros de mora e correção monetária, e por fim a aplicação de juros capitalizados mensalmente pela utilização do método da Tabela Price, sem qualquer previsão contratual. a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Requer “sejam anuladas as cláusulas contratuais da(s) avença(s)firm ada(s) entre as partes ora em contenda que importem: D.1) em juros que facultem à RÉ ganho superior a 20,0% da taxa de captação via CDB por ela praticada; D.2) na capitalização mensal dos juros, NÃO CONTRATADA - D.3) na cobrança de taxas flutuantes de juros; D.4) na cobrança de comissão de permanência cumulada com atualização monetária e multa e em índices superiores aos do INPC; D.4) na cobrança de multa moratória superior a 2,0% do saldo devedor.” A CEF apresenta impugnação aos embargos monitórios por meio da petição de id. 1882602154.
Requer sejam rejeitados os Embargos à Ação monitória, em razão da ausência da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser correto, conforme determina o art. 702, § 2º do CPC. Afirma que os documentos juntados pela CAIXA são hábeis para aparelhar a monitória, mister a planilha de débito acostada e os respectivo contrato (IDs 1733586549 e 1733586548). Assegura que inexiste cobrança de comissão de permanência, mas dos encargos previstos contratualmente (Cláusula
12) O réu manifesta interesse em conciliar e requer a realização de perícia contábil. A CEF apresenta os cálculos do débito (id 2174885321) em cumprimento ao despacho de id 2162913473. Intimada a se pronunciar quanto aos cálculos a parte ré não se manifestou. Vieram-me então os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Carência de ação A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com o contrato/cédula de crédito bancário celebrado validamente pela autora com o Banco PAN, o instrumento de cessão de créditos do Banco PAN S/A para a CEF, acompanhados de CI complementar de recuperação de créditos e demonstrativo( planilha) de débito.
Ademais, para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Código de Defesa do Consumidor Não obstante a higidez da argumentação no sentido da aplicabilidade do CDC às relações firmadas entre instituições financeiras e seus clientes, a incidência das normas consumeristas se dá apenas de forma supletiva, uma vez que existe lei geral disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64), conferindo competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central para expedir as normas reguladoras atinentes (princípio da especialidade).
A Constitucionalidade do §2º do art. 3º do CDC foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn – 2591) e, embora a ação tenha sido julgada improcedente, o conteúdo dos votos indica que o custo das operações financeiras ativas e a remuneração das operações passivas são de trato reservado à lei complementar, conforme previsão do art. 192 da Constituição Federal. A Caixa Econômica Federal é, sem dúvida, instituição financeira, assim como é operação financeira o financiamento do valor não pago das prestações do financiamento.
Ademais, o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O fim precípuo do Código de Defesa do Consumidor é resguardar maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi estipulado entre as partes.
O contrato foi firmado livremente pela parte RÉ/Embargante, sendo este capaz à época da assinatura do Contrato de Crédito Consignado, logo tinha meios de analisar as obrigações que poderia assumir. Somente a efetiva comprovação da abusividade das normas contratuais tem o condão de desnaturar o pacto. O cerne da lide, portanto, cinge-se ao valor do débito decorrente do contrato de Crédito Consignado Foi determinado que a CEF elaborasse os cálculos da evolução da dívida obedecendo diretrizes nele elencadas.(id 2162913473), quais sejam: a) devem ser respeitadas as taxas contratuais; b) é permitida a capitalização de juros com a periodicidade expressa no contrato c) é permitida a inclusão de taxa de rentabilidade para compor a comissão de permanência, nos termos do contrato, desde que não exceda a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (STJ 472); d) a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios nem com atualização monetária.
Com esses parâmetros, deve elaborar novas planilhas para apontar o saldo devedor, uma com data de referência idêntica à dos cálculos que instruem a inicial e outra com a data atual. No mesmo prazo, deve ser confeccionada uma segunda planilha em que a comissão de permanência seja restrita à CDI. A CEF apresentou os cálculos do débito (id.2174885321), mas esclareceu em sua resposta que não havia cobrança de comissão de permanência.
Por este motivo, não foram cumpridos todos os itens do despacho. Cumpre tecer algumas considerações acerca das alegações do Embargante nos embargos monitórios. Taxa de juros Não há espaço para se falar em vantagem exagerada com as taxas de juros aplicadas aos contratos em análise. Ao contrário, claro está que as taxas praticadas à época da concessão do crédito (1,20% a.m) estão aquém da média de qualquer contrato de financiamento oferecido do mercado, até mesmo de empréstimos consignados em folha de pagamento, apesar do elevado risco de inadimplência.
Quanto à eventual prática de aplicação de taxa de juros em patamar superior ao quanto permitido pelo ordenamento jurídico em vigor, tenho que o pleito não merece guarida. No caso, não se afigura aplicável a Lei da Usura relativamente às instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional, em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.595/64, que lhe é posterior. Assim, nos termos das construções jurisprudenciais federais mais recentes, não há substrato legal ou jurídico para limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, mesmo antes da Emenda Constitucional 40/2003, desde que regularmente pactuado entre as partes.
Sobre a Price, ela nada mais é que uma fórmula de cálculo em que se adota determinada curva de amortização a fim de remunerar o capital mutuado em parcelas fixas. Implicando, assim, a longo prazo, maior remuneração do capital. Para o caso dos autos, a adoção de outro sistema de amortização, a exemplo de SAC ou SACRE, implicaria maiores prestações iniciais, uma vez que em tais sistemas o valor da parcela decresce.
A tabela Price é útil para financiamentos em que o mutuário não dispõe imediatamente de capital para amortização. Comissão de permanência De logo, impende assentar que a pactuação de comissão de permanência nada mais é do que a previsão de migração da dívida para um regime de inadimplência, no qual se deixa de aplicar as taxas de remuneração previstas para a hipótese de pagamento regular e é eleita uma taxa para abarcar toda a nova situação contratual.
Dito isso, tanto pode ser arbitrado um valor expresso em números, quanto um índice, quanto a soma de um índice e um valor. De hábito, a comissão de permanência é prevista nos contratos como a soma da CDI e de uma taxa de rentabilidade. Nenhuma ilegalidade há nisso. Não há sequer aplicação cumulativa de CDI e da taxa de rentabilidade, há a soma das taxas e sua incidência. Por seu turno, em relação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça “pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual” (STJ - Quarta Turma; AINTARESP 1414652 2018.03.28868-7; Relator Min.
RAUL ARAÚJO; publicado no DJE de 19/08/2019). No caso vertente, a CEF em sua resposta, afirma que não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, conforme cláusula 12 do instrumento:
12) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) manutenção do juro remuneratório, aqui definido como Juro Mensal/Anual da Operação, descrito no QUADRO; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento). Ademais, determinou-se, na elaboração dos cálculos, que fosse afastada a comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e atualização monetária, em relação aos débitos oriundos do uso do Empréstimo Consignado.
Multa moratória superior a 2% Não há qualquer demonstração de cobrança de multa moratória superior à pactuada (2%) na cláusula contratual (12). De acordo com a planilha de id 2174885321, fls. 39, constata-se que a título de multa foi cobrado o valor mensal de R$ 18,88 equivalente aos 2% do valor de R$ 944,01. Não há traços de ilegalidade, ou descumprimento ao contrato, portanto. Capitalização de juros Quanto à questionada utilização de juros capitalizados para aferição do montante devido pelo embargante, considero pertinente invocar posicionamento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual me filio, no sentido de que a capitalização de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.[1] Esta orientação se baseia na Súmula 596 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que preceitua não serem aplicáveis as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (“Lei de Usura”) às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras.
Referido decreto, saliente-se, aqui excepcionado, veda, em seu art. 4º, a capitalização de juros, ainda que expressamente estipulada em contrato. Transcrevo o enunciado da Súmula: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada quando o autor afirmar – com base em prova escrita sem eficácia de título executivo – que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória pode ser proposta com base em “contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito” (Súmula nº 247 do STJ). No caso, cumpria ao embargante o ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos ao direito da CEF, à luz do que preceitua o artigo 350 do Código de Processo Civil.
Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem os dispositivos que tratam da ação monitória, “A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do CPC 333 I e II, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e o réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJDF-RT 742/340).” Como o Embargante não produziu qualquer prova apta a infirmar a pretensão da parte autora, ônus que lhe competia, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor da embargada.
Consequentemente, o título executivo deve ser devidamente constituído.
III.
DISPOSITIVO
Por tudo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, reconhecendo em favor da CEF o direito de crédito no valor de R$ 64.333,89 (Sessenta e Quatro Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos) atualizado até 07/02/2025, oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0000993474378357 , com incidência dos encargos contratuais para realização da correção monetária.
Custas já adiantadas. Processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados à data do efetivo pagamento. Ressalvo, todavia, que em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à parte RÉ, ficará suspensa a sua cobrança.
Após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o devido pagamento, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador – BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular - 3ª Vara Cível/BA [1] Apelação Cível 2004.35.00.006464-1/GO.
Relatora: Desa. Federal Selene Maria de Almeida. Publicado em DJ 14/06/2007, p. 64.
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069347-29.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SANDRA MARIA BARRETO MOTA
DESPACHO
Vistos em Inspeção
Intime-se a acionada para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pela Caixa Econômica Federal (id 2174885293 e id 2174885321), no prazo de quinze dias. Sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da SJBA