Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1069351-03.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ LEAL VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JUSSIMARA MOREIRA SILVA - BA71859, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO - BA72236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pleiteia parte autora a revisão de seu benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Requer, ainda, o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
Inicialmente, ressalte-se que, no caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, reputo descabida eventual alegação de falta de interesse de agir pela não comprovação de vantagem em obter a revisão do benefício, vez que a presente demanda busca o direito de opção pela melhor RMI, caso seja levada em conta as contribuições anteriores a 1994, não sendo essencial a existência de cálculo nesta fase nas ações ajuizadas antes da definição do tema 1.102 STF, o qual será objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não é o caso de suspensão do processo, uma vez que a matéria já foi julgada pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC. No mérito, a matéria ora discutida foi decidida em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, em que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
Senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e,na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (destacamos). Dessa forma, com o resultado do julgamento das ADINs, que possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, a alternativa de afastar o artigo 3º e calcular uma média considerando toda a vida contributiva, ainda que significasse uma real vantagem ao segurado, fica excluída.
Assim, não faz jus a parte autora à revisão pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado do demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL