Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069355-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - DF79227 e MARCOS ANTONIO RABELO DE SOUSA RODRIGUES - DF83403 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria rural por idade, para retroagir a DIB do NB 192.692.547-2 à data de entrada do 1º requerimento (30/11/2018) e, consequentemente, condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas. Em síntese, alega que apresentou praticamente os mesmos documentos em ambos os requerimentos administrativos, mas apenas no segundo teve seu benefício concedido. Defende, que já tinha comprovado seu direito desde a 1ª DER, 30/11/2018.
O feito recebeu sentença extintiva, que foi anulada pela Turma Recursal (ID 2219035883). Com o retorno dos autos à origem, observado o contraditório (ID 2204353339), vieram conclusos para novo julgamento. No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos dos processos administrativos. A parte autora comprova que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/11/2018, indeferido por ausência de início de prova material suficiente para corroborar a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 2194106515).
Também comprova a apresentação de novo requerimento, com DER 22/05/2021, em que o benefício foi deferido (ID 2194106517). O cotejo entre os processos administrativos demonstra que a documentação apresentada em ambos foi relativamente semelhante, divergindo apenas quanto à Declaração de Trabalhador Rural Anexo II retificada, datada de 07/06/2019, juntada apenas no primeiro requerimento, após provocação do INSS para o saneamento de divergência observada no conjunto dos documentos (ID 2194106515, fl. 64).
Na declaração o autor informou o seguinte: No ato decisório que indeferiu o primeiro requerimento foi destacado o conteúdo da declaração bem como a ilegibilidade da certidão de inteiro teor do nascimento de Francisca Fonteneles Alves, como fundamentos para a ausência de início de prova material da carência mínima exigida. Como bem disse a parte autora, o segundo requerimento foi instruído com “praticamente os mesmos documentos juntados no primeiro processo administrativo”, contudo, a divergência de informações na Declaração de Trabalhador Rural Anexo II retificada (que não foi solicitada no segundo processo) claramente impactou negativamente a análise do INSS quanto à validade da prova do cumprimento da carência da atividade campesina de subsistência e sua existência justifica a negativa administrativa, posteriormente saneada no último requerimento.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069355-26.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada pela ré ID 2204353339. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069355-26.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 30.824,00
DESPACHO
Chamo feito à ordem. Torno sem efeito o despacho anterior id 2219214557, em razão de erro material. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, devido à informação prestada pela parte ré à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no sentido de que apresentará seus acordos na própria contestação.
Se houver apresentação de proposta de acordo, no corpo da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, não havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no mesmo prazo. Após o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069355-26.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RABELO DE SOUSA RODRIGUES - DF83403-A e MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - DF79227-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO ALVES MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - (OAB: DF79227-A) MARCOS ANTONIO RABELO DE SOUSA RODRIGUES - (OAB: DF83403-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 444215806) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de setembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - DF79227-A, MARCOS ANTONIO RABELO DE SOUSA RODRIGUES - DF83403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1069355-26.2025.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-09-2025 a 19-09-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069355-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - DF79227 e MARCOS ANTONIO RABELO DE SOUSA RODRIGUES - DF83403 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Extrai-se dos autos que a parte autora reside em Bela Vista do Maranhão - MA, localidade servida pela jurisdição federal. O comprovante de residência está em nome de terceira pessoa, sobre a qual sequer foi informado o vínculo mantido com o autor. Não foi elaborada declaração de residência pela titular do comprovante de residência.
Além disso, quando informa seu número de telefone, registra que o DDD é 98, que corresponde ao Maranhão e denota vínculo do autor com aquele Estado. Muito embora esta signatária já tenha se posicionado no sentido da competência da Justiça Federal do Distrito Federal, na qualidade de foro nacional, para o processamento e julgamento de casos análogos ao dos autos, um exame mais aprofundado do tema leva à conclusão diversa.
Ora, segundo o § 3º do artigo 3º da Lei Lei 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão. Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento deste feito nesta Seção Judiciária.
Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora.
A propósito, nunca é demais lembrar que o foro nacional do Distrito Federal é uma possibilidade de deslocamento da competência relativa, o que, como visto, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em que o foro da residência do autor fixa a competência de forma absoluta. De fato, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe), o que, repita-se, não é o caso, pois se trata de processo de competência dos Juizados Especiais Federais e não da Justiça Federal comum.
Ainda que assim não fosse, aceitar o foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal nos Juizados Especiais Federais representaria um desvirtuamento desse benefício – cuja finalidade é facilitar o acesso do cidadão ao sistema de justiça - e dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), na medida em que o aumento dos custos para o erário público e a demora decorrente da realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, além de absolutamente desnecessários, prejudicam o próprio jurisdicionado.
Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide.
3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso.
5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum.
6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados.
7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020).
10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Justiça gratuita deferida. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.