Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALTER FRANCISCO PACHECO Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069356-88.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/10/2026 a 26-10-2026 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 3REL - PRINCIPAL - , Avenida Senador Vitorino Freire 300, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65031-900 Observação: As solicitações de retirada de pauta desta Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial/Telepresencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas, preferencialmente, por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual. *Quando o processo for incluído em nova sessão(telepresencial) HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO de pauta, para que o(a) advogado(a) se habilite para a sustentação oral. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALTER FRANCISCO PACHECO Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069356-88.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/10/2026 a 26-10-2026 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 3REL - PRINCIPAL - , Avenida Senador Vitorino Freire 300, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65031-900 Observação: As solicitações de retirada de pauta desta Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial/Telepresencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas, preferencialmente, por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual. *Quando o processo for incluído em nova sessão(telepresencial) HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO de pauta, para que o(a) advogado(a) se habilite para a sustentação oral. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALTER FRANCISCO PACHECO Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069356-88.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 3REL - PRINCIPAL - Observação: As solicitações de retirada de pauta desta Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial/Telepresencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas, preferencialmente, por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual. *Quando o processo for incluído em nova sessão(telepresencial) HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO de pauta, para que o(a) advogado(a) se habilite para a sustentação oral.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA RECURSAL 4.0 - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1069356-88.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069356-88.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): VALTER FRANCISCO PACHECO REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALTER FRANCISCO PACHECO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, objetivando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (tese da "Revisão da Vida Toda"). A sentença recorrida fundamentou-se no recente julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade e a cogência da regra de transição, afastando a possibilidade de opção pelo critério mais vantajoso.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Poderes do Relator Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
2. Do Mérito A questão controvertida nos autos concentra-se na definição da regra previdenciária aplicável para o cálculo do salário de benefício de segurados filiados ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99: se deve prevalecer a regra de transição (art. 3º da referida lei), que considera apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, ou se é possível optar pela aplicação da regra permanente (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91), que inclui todo o histórico contributivo, caso mais vantajosa (tese da "Revisão da Vida Toda" – Tema 1.102/STF).
Ocorre que, em 21 de março de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória e cogente, não havendo margem para que o segurado opte pela regra permanente caso esta lhe seja mais benéfica.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição Federal, ao vedar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios no RGPS, impede a criação ou escolha de regras de cálculo distintas daquelas expressamente previstas pelo legislador para uma mesma situação jurídica. Essa decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, superando o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 de Repercussão Geral (RE 1.276.977/DF).
Ressalte-se que, no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento da Suprema Corte na ADI 2.111, aquele colegiado deixou expresso que a tese do Tema 1.102 restou superada por meio do julgamento da referida ação constitucional, senão vejamos: "(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000." (STF, Emb.
Decl. na ADI 2.111; Pleno, Relator: Ministro Nunes Marques; Dje 16/10/2024). Ademais, a modulação de efeitos realizada pelo STF nos Embargos de Declaração das referidas ADIs limitou-se a impedir a repetição de valores (devolução) por parte dos segurados que já haviam recebido pagamentos de boa-fé por força de decisões judiciais, não garantindo, contudo, o direito à revisão para as ações ainda não transitadas em julgado.
Portanto, considerando a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que limita o Período Básico de Cálculo (PBC) aos salários de contribuição vertidos a partir de julho de 1994 para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da referida lei, a pretensão da parte autora de incluir contribuições anteriores a esse marco deve ser julgada improcedente. Estando a sentença recorrida em perfeita consonância com o atual e vinculante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a sua manutenção é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Não havendo novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal RESUMO SIMPLIFICADO DA
DECISÃO (Recomendação nº 144/2023 do CNJ) O que foi decidido? O recurso de VALTER FRANCISCO PACHECO foi negado. A sentença que impediu a revisão da aposentadoria foi mantida. Por que a decisão foi tomada? A parte autora queria usar a regra da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102 do STF) para incluir salários antigos no cálculo da aposentadoria. No entanto, em março de 2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 é obrigatória.
Isso significa que não é possível escolher outra regra de cálculo, mesmo que seja mais vantajosa. Essa nova decisão do STF anulou o entendimento anterior da "Revisão da Vida Toda". O que acontece agora? O valor da aposentadoria da parte autora continuará o mesmo, calculado conforme a regra de transição aplicada pelo INSS, sem a inclusão dos salários anteriores a julho de 1994.