Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069358-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR DE AGUIAR MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 POLO PASSIVO:BANCO INTER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871
DECISÃO
1. Trata-se de demanda envolvendo controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
2. A matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 1.328 e 1.414, tendo a Segunda Seção determinado a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as questões neles discutidas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
3. Considerando a aderência temática da presente demanda às controvérsias submetidas a julgamento, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença.
4. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos ou eventual revogação da ordem de suspensão, voltem conclusos para prosseguimento. Deem ciência. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069358-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR DE AGUIAR MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 POLO PASSIVO:BANCO INTER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871
DECISÃO
1. Trata-se de demanda envolvendo controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
2. A matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 1.328 e 1.414, tendo a Segunda Seção determinado a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as questões neles discutidas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
3. Considerando a aderência temática da presente demanda às controvérsias submetidas a julgamento, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença.
4. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos ou eventual revogação da ordem de suspensão, voltem conclusos para prosseguimento. Deem ciência. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal PROCESSO: 1069358-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR DE AGUIAR MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 POLO PASSIVO:BANCO INTER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, fica registrada a seguinte determinação:
1. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os documentos de ID 2223493585 e 2231769644. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Secretaria do Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069358-69.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR DE AGUIAR MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 REU: BANCO INTER S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, na petição inicial de ID 2220736505, alega que é pensionista do INSS e sofreu descontos indevidos em seu benefício desde 01/2016 até 10/2025, realizados pelo Banco Inter S/A sob a rubrica de cartão RMC, sem qualquer contratação ou autorização, resultando em prejuízo de R$ 33.997,93. Sustenta a aplicação do CDC, a responsabilidade das rés (inclusive do INSS de forma subsidiária) e requer tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem, a Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” A rigor, ainda que possa haver reflexo no benefício previdenciário, o objeto dessa demanda diz respeito a discussão de natureza eminentemente cível/administrativa, o que afasta a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069358-69.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR DE AGUIAR MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 REU: BANCO INTER S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal. Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Intime-se.
Cumpra-se. Redistribua-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069358-69.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR DE AGUIAR MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 REU: BANCO INTER S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, na petição inicial de ID 2220736505, alega que é pensionista do INSS e sofreu descontos indevidos em seu benefício desde 01/2016 até 10/2025, realizados pelo Banco Inter S/A sob a rubrica de cartão RMC, sem qualquer contratação ou autorização, resultando em prejuízo de R$ 33.997,93. Sustenta a aplicação do CDC, a responsabilidade das rés (inclusive do INSS de forma subsidiária) e requer tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem, a Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” A rigor, ainda que possa haver reflexo no benefício previdenciário, o objeto dessa demanda diz respeito a discussão de natureza eminentemente cível/administrativa, o que afasta a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. Redistribua-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; Em seguida, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Comunicações necessárias. Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).