Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069361-13.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069361-13.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUDISON JOSE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUDISON JOSE LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 464302442 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069361-13.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069361-13.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUDISON JOSE LOPES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julga improcedente o pedido de "Revisão da Vida Toda" (Aposentadoria por Idade), sob o fundamento de que o STF (Tema 1.102 e ADIs 2.110/2.111) definiu o caráter cogente do art. 3º da Lei 9.876/99, vedando a opção pelo art. 29 da Lei 8.213/91.
Houve isenção de sucumbência ante a modulação de efeitos do STF. Em suas razões, o recorrente alega: a) Preliminarmente: Violação da ordem de sobrestamento nacional do Tema 1.102/STF, requerendo a anulação da sentença ou a suspensão do processo no tribunal; b) No mérito: Direito à opção pela regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91 por ser mais favorável, mediante inclusão das contribuições anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício.
Contrarrazões à apelação.
É o relatório.
Decido.
1. Da superação do Tema 1.102 pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal A matéria discutida nos autos foi objeto de repercussão geral no âmbito do Tema 1.102, no qual se discutia a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Contudo, a controvérsia foi superada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF, em que foi reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999.
Posteriormente, na sessão virtual de 14 a 25 de novembro de 2025, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977/PR, com efeitos infringentes, decidiu: a) Cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1.102; b) Fixar nova tese de repercussão geral, nos seguintes termos: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a), e os eventuais pagamentos quanto aos valores do item b) efetuados.” (STF, ED no RE 1.276.977/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/11/2025) Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para acolher a tese da "revisão da vida toda" aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que tal revisão se mostre mais vantajosa ao beneficiário.
2. Da cessação da suspensão nacional Com o julgamento dos referidos embargos, foi revogada a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.102, o que autoriza o prosseguimento e o julgamento definitivo das ações individuais sobre a matéria. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o que impõe sua observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais e administrativos.
3. Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, bem como dos embargos de declaração no Tema 1.102, julgados em 26/11/2025. Nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, não há condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 5/4/2024.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrida a preclusão, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069361-13.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUDISON JOSE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUDISON JOSE LOPES NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260532327 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA