Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069361-24.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS ALMEIDA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS ALMEIDA FREITAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a revisão das condições de renegociação de dívida oriunda de Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), celebrado em 25/04/2014. Sustenta a demandante, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, ao argumento de que o referido diploma legal conferiu condições excessivamente benéficas aos contratantes inadimplentes, inclusive com possibilidade de abatimento de até 77% do saldo devedor, ao passo que os contratantes adimplentes permaneceram limitados ao desconto de 12%, condicionado à quitação integral e à vista da dívida, em suposta afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da confiança legítima, da solidariedade e da função social do contrato.
É o relatório.
DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO CASO CONCRETO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, por seu turno, merece acatamento, considerando que compete ao ente federal, por meio do Ministério da Educação - MEC, apenas a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do Fundo, não sendo tarefa sua exercer as funções de agente operador ou financeiro do FIES.
Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A não merecem acolhimento. O FNDE é o agente operador do FIES e detém a competência para autorizar renegociações, descontos e aditamentos, sendo o destinatário final de qualquer comando que altere o saldo devedor do fundo. JÁ o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de agente financeiro conforme o contrato de ID 2220739910, é responsável pela operacionalização das cobranças e pela execução das cláusulas contratuais, possuindo legitimidade para responder por eventuais abusividades ou pedidos de revisão da dívida que gere.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o FNDE deve compor o polo passivo dessas demandas, dado o impacto direto da lide sobre a gestão do programa governamental: Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.542/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Analisadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Lei nº 14.375, de 22/06/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para a renegociação de débitos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, alterando o art. 5-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Sobre o que interessa ao caso concreto, previu o seguinte (os grifos são meus): Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (....) Art.5º-A.(...) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. § 1º-E.
Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. §
10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. §
11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.” (NR) Está claro que a transação definida pela Lei nº 14.375/2022 visa contemplar apenas estudantes em situação de inadimplência junto ao FIES, com contratos assinados até 2017 e cuja inadimplência estivesse configurada no mínimo há noventa dias em 30 de dezembro de 2021.
Assim, se o autor se encontra em situação de adimplência, conforme admite em sua petição inicial, não há enquadramento legal para a adesão ao programa pretendido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, justamente porque a referida medida provisória tratou de situação totalmente distinta daquela vivenciada pelo autor. Vale dizer, a referida norma instituiu um programa de recuperação de crédito obviamente aplicável a estudantes inadimplentes há certo tempo e não, frise-se, a adimplentes.
Deve ser enfatizado que, a pretexto de se imprimir efetividade a direitos fundamentais, é cediço que o Estado Juiz não está autorizado a conceder ao autor um alegado direito sem lei que o defina, sob pena de subversão da ordem jurídica. No caso, a inexistência de lei que autorize o pretendido desconto no saldo devedor no caso do autor não indica omissão do legislador tampouco omissão ou ofensa a direitos e garantias constitucionais.
Em verdade, denota que, ao menos por ora, que a concessão de tal benesse não é da vontade do legislador, tanto que há vedação expressa (art. 5º, §2º, III, da referida MP, já transcrito). Assim, não cabe ao Judiciário estabelecer transação no âmbito de contrato de FIES que a própria legislação não define, sob pena de inviabilizar o próprio sistema que rege a concessão de créditos estudantis, inclusive.
Nesse aspecto, deve ser enfatizado que o sistema normativo que rege o FIES e os contratos de financiamento estudantil a ele afetos fazem parte justamente das políticas públicas do Estado para a concretização do direito constitucional à educação, motivo pelo qual tais contratos já são caracterizados por algumas benesses em favor do estudante, entre elas: taxa de juros baixa e prazo diferido para início da fase de amortização.
Nesse contexto, não se poderia criar neste ato judicial um diferimento apenas em benefício do autor em claro descompasso com as normas que regem o FIES e, além disso, permitindo-se o descumprimento do pacto a que o próprio autor livremente aderiu e do qual, logicamente, já se beneficiou. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:
EMENTA: ADMIISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 14.735/2022. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE DESCONTO. AGRAVANTE ADIMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO POR VIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação ajuizada objetivando a concessão de descontos previstos na Lei 14.735/2022 ao seu contrato de financiamento do FIES, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP).
3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas.
4. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, já que a agravante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 1.019, I, CPC).
5. A Lei 14.735/2022 estabelece critérios específicos para a renegociação de dívidas do FIES, beneficiando apenas os estudantes inadimplentes. A extensão desses benefícios aos contratos adimplentes não está prevista na legislação e não pode ser realizada pela via judicial. A atuação do Judiciário deve ficar adstrita aos limites impostos pelo ordenamento jurídico e deve observar os critérios objetivos estabelecidos pela autoridade administrativa competente, sob pena de clara violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia, além de indevida incursão no mérito administrativo de políticas públicas.
6. Não há, portanto, justificativa legal ou fática para que o Judiciário, em sede liminar, intervenha para estender à agravante os benefícios que a lei concedeu, exclusivamente, aos inadimplentes.
7. Além disso, não ficou demonstrado o perigo de dano grave, concreto e iminente. Até o presente momento, a agravante permanece adimplente com suas obrigações contratuais, não havendo prova de que o pagamento das parcelas mensais compromete sua subsistência ou lhe causa prejuízos efetivos.
8. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
9. Agravo de instrumento a que se nega proviment(AG 1027100-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.)
EMENTA: ADMIISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 14.735/2022. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE DESCONTO. AGRAVANTE ADIMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO POR VIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação ajuizada objetivando a concessão de descontos previstos na Lei 14.735/2022 ao seu contrato de financiamento do FIES, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP).
3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas.
4. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, já que a agravante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 1.019, I, CPC).
5. A Lei 14.735/2022 estabelece critérios específicos para a renegociação de dívidas do FIES, beneficiando apenas os estudantes inadimplentes. A extensão desses benefícios aos contratos adimplentes não está prevista na legislação e não pode ser realizada pela via judicial. A atuação do Judiciário deve ficar adstrita aos limites impostos pelo ordenamento jurídico e deve observar os critérios objetivos estabelecidos pela autoridade administrativa competente, sob pena de clara violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia, além de indevida incursão no mérito administrativo de políticas públicas.
6. Não há, portanto, justificativa legal ou fática para que o Judiciário, em sede liminar, intervenha para estender à agravante os benefícios que a lei concedeu, exclusivamente, aos inadimplentes.
7. Além disso, não ficou demonstrado o perigo de dano grave, concreto e iminente. Até o presente momento, a agravante permanece adimplente com suas obrigações contratuais, não havendo prova de que o pagamento das parcelas mensais compromete sua subsistência ou lhe causa prejuízos efetivos.
8. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
9. Agravo de instrumento a que se nega proviment(AG 1027100-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado