Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069362-18.2025.4.01.3400 AUTOR: WILSON MEIRELES DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação proposta visando instar o réu a conceder auxilio por incapacidade temporária. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS suscitou preliminar de coisa julgada, haja vista que anteriormente à presente ação, a parte autora intentou tutela jurisdicional pleiteando a concessão de auxilio por incapacidade temporária em outro processo, cadastrado sob o n. 1006350-52.2024.4.01.3501 que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
Instada a se manifestar, a defesa técnica alegou a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada, sustentando não haver que se falar em sua imutabilidade no caso concreto (ID 2231888501). Cumpre registrar que duas ações são idênticas sempre que nelas verificar-se a existência das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir (art. 337, §2º, CPC). É exatamente o que se verifica nestes autos, já que não houve mudança na situação fática constatada no primeiro processo.
Assim, constatada a litispendência entre os dois feitos, inevitável a extinção deste feito sem resolução de mérito. Tais as razões, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, V do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Interposto recurso, CITE-SE a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, após remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069362-18.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1.
Intime-se a perita do juízo, Dra. Raquel Souza Castro, para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora (ID 2231888501).
2. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069362-18.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069362-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON MEIRELES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILSON MEIRELES DE PAULA AILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069362-18.2025.4.01.3400 AUTOR: WILSON MEIRELES DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 36.432,00
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra o indeferimento da inicial por incompetência territorial. Nada obstante os argumentos expostos nos embargos, forçoso reconhecer que, por ocasião do julgamento do RE nº 1.426.083, o Supremo Tribunal Federal assentou que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial deve ser interpretada de forma a assegurar ao demandante a possibilidade de optar entre o foro de seu domicílio e o foro do domicílio do réu, em conformidade com o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, uma vez firmado o entendimento do Supremo Tribunal sobre a matéria, ACOLHO os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença proferida e receber a petição inicial. Por outro lado, diante da natureza da controvérsia, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida ao crivo prévio do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do NCPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo. Designe-se, com urgência, perícia médica a ser realizada por especialista indicado na inicial.
Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho. Em atenção ao disposto ao artigo 28, § 1º, inciso I, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração. Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve remeter os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o feito à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Brasília, data da assinatura digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069362-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON MEIRELES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Impõe-se o indeferimento da inicial. Extrai-se dos autos que a parte autora reside em Luziânia-GO, localidade servida pela jurisdição federal. Muito embora esta signatária já tenha se posicionado no sentido da competência da Justiça Federal do Distrito Federal, na qualidade de foro nacional, para o processamento e julgamento de casos análogos ao dos autos, um exame mais aprofundado do tema leva à conclusão diversa.
Ora, segundo o § 3º do artigo 3º da Lei Lei 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão. Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento deste feito nesta Seção Judiciária.
Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora.
A propósito, nunca é demais lembrar que o foro nacional do Distrito Federal é uma possibilidade de deslocamento da competência relativa, o que, como visto, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em que o foro da residência do autor fixa a competência de forma absoluta. De fato, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe), o que, repita-se, não é o caso, pois se trata de processo de competência dos Juizados Especiais Federais e não da Justiça Federal comum.
Ainda que assim não fosse, aceitar o foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal nos Juizados Especiais Federais representaria um desvirtuamento desse benefício – cuja finalidade é facilitar o acesso do cidadão ao sistema de justiça - e dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), na medida em que o aumento dos custos para o erário público e a demora decorrente da realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, além de absolutamente desnecessários, prejudicam o próprio jurisdicionado.
Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide.
3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso.
5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum.
6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados.
7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020).
10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas)
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Justiça gratuita deferida. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF