Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069364-22.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALCYNITA AIMEE CALLAND DE SOUSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684 e LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ALCYNITA AIMEE CALLAND DE SOUSA LEITE, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados. A Contadoria Judicial foi determinada a elaborar novos cálculos, conforme parâmetros definidos na decisão de ID 2172572217, especialmente quanto à correta aplicação da pontuação da GDASS em 60% até fevereiro de 2007 e 80% a partir de março de 2007.
O valor apurado pela Contadoria foi de R$ 108.616,78, atualizado até 8/2024, com base no parecer técnico validado pelo despacho supracitado. Ambas as partes, em manifestações posteriores, concordaram expressamente com os cálculos judiciais, reconhecendo a correção da conta e afastando a controvérsia quanto ao quantum debeatur. Com fundamento no parecer técnico de ID 2158079153 e na decisão judicial de ID 2172572217, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS (ID 2159528897), exclusivamente no que tange ao excesso de execução inicialmente apresentado pela parte autora.
Reconhecido o excesso de execução e havendo concordância expressa das partes, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2174169723), nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, fixando o valor do crédito da exequente em R$ 108.616,78, atualizado até agosto de 2024. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, conforme o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, estabelece que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não embargadas.
Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da súmula em execuções individuais promovidas em litisconsórcio. À luz desse entendimento jurisprudencial, fixam-se os honorários advocatícios, no âmbito do cumprimento de sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no valor do proveito econômico constante da planilha apresentada pela própria autarquia, o qual é inferior a duzentos salários mínimos.
Nessa hipótese, aplica-se o percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, esclarece-se que os honorários de 5%, constantes da planilha e relativos ao processo de conhecimento, não são devidos ao patrono da exequente que não atuou naquela fase processual. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 25%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2145978275.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiário advogado Caio Guilherme Miranda de Sousa, CPF n.º 048.***.***-80, inscrição OAB/PI n.º 23.684, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Acolho em parte a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2174169723); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte equivalentes a 10% sobre o valor homologado; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% em favor do advogado Caio Guilherme Miranda de Sousa, CPF n.º 048.***.***-80, inscrição OAB/PI n.º 23.684.
Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025.