Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1069367-74.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAMILA PINTO DE FREITAS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CAMILA PINTO DE FREITAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para que seja aplicada a taxa de juros real igual a zero. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por meio do Ato Ordinatório de ID 2162932929, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento.
Conforme certidão de ID 2162933579, a autora foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, dispõe que, caso o autor não cumpra a diligência de emendar a inicial no prazo designado, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada para regularizar o feito, quedou-se inerte, deixando de juntar os documentos indispensáveis solicitados no Ato Ordinatório de ID 2162932929.
A ausência de emenda à inicial, nos moldes em que determinada, impede a correta análise do mérito da causa, tornando imperativo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF, em substituição