Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069368-79.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MULTI GRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE GUERINO - MG126675 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MULTI GRÃOS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. contra ato atribuído a autoridade integrante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando o restabelecimento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ à situação cadastral ativa. Alega a impetrante que: a) após diligência realizada em 22/07/2026 no endereço informado no CNPJ, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de sua suposta inexistência de fato, com fundamento nos arts. 38, III, "b", e 43, I e III, da Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022; b) havia promovido recentemente a alteração de sua sede para o local fiscalizado e se encontrava em fase de implantação; c) a própria fiscalização identificou estrutura destinada ao armazenamento de grãos, escritório administrativo e identificação externa com o nome da empresa; d) posteriormente, consolidou sua instalação no estabelecimento; e) possui inscrição estadual ativa e habilitada no mesmo endereço; f) Secretaria de Estado da Economia de Goiás a reconheceu como estabelecimento industrial; g) apresentou tempestivamente manifestação administrativa em 02/09/2026, instruída com documentação destinada a demonstrar sua efetiva instalação no endereço cadastrado, permanecendo a inscrição no CNPJ, contudo, na situação "SUSPENSA - INEXISTENTE DE FATO".
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da medida administrativa e o restabelecimento de sua inscrição no CNPJ à situação ativa enquanto pendente a apreciação de sua manifestação administrativa, bem como que a Administração se abstenha de declarar sua inaptidão sob fundamento de ausência de manifestação.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Os requisitos são cumulativos. Considerando a natureza do mandado de segurança, a relevância do fundamento deve estar demonstrada por prova documental pré-constituída.
A Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022 considera inexistente de fato a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de termo de diligência (art. 38, III, "b"). Para esses casos, o art. 43 prevê a intimação da entidade para, em 30 dias, regularizar sua situação ou contrapor as razões apresentadas (inciso I). Prevê também a suspensão da inscrição (inciso III).
A suspensão é, portanto, providência expressamente prevista pela regulamentação para vigorar durante o procedimento de apuração, e não sanção definitiva. No caso, a medida teve suporte fático documentado. O Termo de Constatação Fiscal lavrado em 22/07/2026 registra que a diligência também visava obter informações sobre pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de compensação apresentados pela contribuinte.
Consignaram os agentes que: encontraram no endereço cadastrado galpão de armazenamento de grãos e escritório administrativo sob a responsabilidade da empresa Terra Fértil, embora houvesse cartaz com o nome da impetrante na parte externa do escritório; o funcionário da Terra Fértil que os recebeu informou que as empresas estavam em processo de parceria comercial de arrendamento mercantil; segundo o mesmo funcionário, a impetrante ainda não havia migrado para o endereço, e não havia no local nenhum funcionário a ela vinculado.
Esses registros constam do ID 2289156844, p. 7-10. A própria impetrante, em sua manifestação administrativa, reconhece que na data da diligência se encontrava em fase pré-operacional e ainda não desenvolvia suas atividades no estabelecimento (ID 2289156844, p. 32 e 35). A situação constatada pela fiscalização é, portanto, incontroversa. A impetrante sustenta apenas que ela teria sido superada por fatos posteriores.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada não demonstra de forma segura essa alegada modificação da realidade fática. A consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás indica situação ativa da inscrição estadual no endereço de Caldas Novas/GO, com registro de escritório administrativo e unidade produtiva (ID 2289156844, p. 43-44). A mesma consulta, entretanto adverte expressamente que os dados são baseados em informações fornecidas pelo contribuinte e estão sujeitos a posterior confirmação pelo fisco, bem como registra que a inscrição foi cadastrada e se encontra ativa desde 16/04/2026.
A Declaração de Regularidade Fiscal n. 146/2026 qualifica a impetrante como estabelecimento industrial com projeto aprovado (ID 2289156844, p. 42 e 45). O documento, porém, destina-se à verificação da regularidade fiscal para fins de enquadramento em programa estadual de incentivo e não atesta a constatação física do funcionamento do estabelecimento. Não há nos autos comprovação de que a vistoria estadual tenha sido realizada.
As mensagens eletrônicas juntadas demonstram apenas o pedido de nova vistoria e o encaminhamento do processo a servidor da Secretaria de Estado da Economia (ID 2289156844, p. 46-48). O orçamento de 05/08/2026, destinado à confecção e instalação de elementos de identificação visual da empresa, não vem acompanhado de prova de contratação, pagamento ou execução do serviço (ID 2289156844, p. 49-51). O contrato de parceria celebrado com a Terra Fértil Agro Ltda. também apresenta limitações relevantes (ID 2289156844, p. 52-69), pois não indica a data de sua celebração e a cópia juntada não permite a verificação das assinaturas.
Não é possível aferir, assim, se o ajuste é anterior ou posterior à diligência, nem se efetivamente foi firmado. HÁ, ainda, divergência quanto à própria natureza do vínculo alegado: o contrato afirma expressamente não se tratar de locação ou arrendamento (Cláusula Primeira, parágrafo terceiro); o funcionário ouvido na diligência referiu-se a arrendamento mercantil; à Secretaria de Estado da Economia foi encaminhado, em 21/08/2026, documento denominado "contrato de locação" (ID 2289156844, p. 47).
Por fim, a empresa encontrada no local na data da diligência é estabelecimento filial da Terra Fértil (ID 2289156844, p. 8). O contrato prevê o encerramento das atividades dessa empresa na unidade (Cláusula Nona), mas não há prova de que tal encerramento tenha ocorrido. Diante desse quadro, a pretensão depende da valoração de elementos que não se mostram coerentes entre si, em boa parte unilaterais ou sem comprovação de efetividade.
Esse confronto compete, em primeiro lugar, à autoridade administrativa, que dispõe de meios para realizar nova diligência e complementar a instrução. Não se revela possível, nesta fase e na via estreita do mandado de segurança, afastar a presunção de legitimidade do ato e a constatação fiscal que lhe deu suporte. A apresentação tempestiva da defesa administrativa, por sua vez, não acarreta o levantamento automático da suspensão.
A regulamentação prevê a suspensão justamente para o período em que a entidade é intimada a regularizar sua situação ou contrapor as razões da fiscalização. Também não há mora administrativa. A manifestação foi apresentada em 02/09/2026 e o processo foi encaminhado no dia seguinte à autoridade fiscal para análise (ID 2289156844, p. 16-18 e 70). A impetração ocorreu em 21/09/2026, menos de três semanas depois.
Por essa razão, não se justifica, neste momento, a fixação judicial de prazo para a decisão administrativa, como pretendido no pedido subsidiário. Quanto ao pedido para que a Administração se abstenha de declarar a inaptidão por ausência de manifestação, não se verifica ameaça concreta ao direito da impetrante. O despacho decisório condiciona a edição do ato declaratório executivo ao decurso do prazo de 30 dias sem manifestação (ID 2289156844, p. 6).
A manifestação foi apresentada e recebida, e o processo foi encaminhado para análise, o que indica que a Administração está dando seguimento regular ao procedimento. Não há nos autos elemento que permita supor que a autoridade venha a desconsiderar a defesa apresentada. Ausente o fundamento relevante, fica prejudicada a análise do risco de ineficácia da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.