Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069369-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO MARTINS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID. 2205479048, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Sustenta que a decisão foi omissa e obscura ao não considerar que a questão de eficácia de Medida Provisória não convertida em lei já se encontra pacificada na jurisprudência. Apresentadas contrarrazões (ID. 2220870148). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a oposição dos embargos de declaração, deve-se observar a sua finalidade precípua, qual seja a de esclarecer eventuais obscuridades, contradições, omissões do julgado ou erros materiais, o que não verifico no caso concreto. No presente caso, a decisão verificou a ausência dos requisitos autorizadores da medida de tutela de urgência, portanto, indeferiu o pedido. Tendo em vista que a decisão de tutela de urgência se limita a decidir acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, não há que se falar em omissão.
Dessa forma, entendo que a embargante deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento. Se deseja acomodar a decisão ao seu melhor entendimento, deve manejar recurso adequado, dado que este juízo não funciona como instância revisora de seus julgados. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se o Ministério Público Federal para que apresente parecer. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069369-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO MARTINS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Ronaldo Martins Barros em face de ato atribuído à Corregedora-Geral da Polícia Federal, consistente na decisão administrativa que determinou a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 0693/2024-SR/PF/RJ, afastando a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O impetrante sustenta, em síntese, que a Administração teria perdido o prazo prescricional de 5 anos para instauração do PAD (art. 142, I, da Lei nº 8.112/90), não sendo possível a aplicação da Medida Provisória nº 928/2020 para suspender o prazo, uma vez que não convertida em lei, com efeitos ex tunc.
Requer, assim, a suspensão imediata do processo administrativo disciplinar, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A autoridade coatora, por sua vez, prestou informações defendendo a validade da suspensão do prazo prescricional com fundamento na MP nº 928/2020, que teria prorrogado o termo final da prescrição para dezembro de 2024, tornando tempestiva a portaria instauradora do PAD em 23/08/2024.
Certidão de prevenção negativa no ID 2194130194. Informações apresentadas (ID 2202640346).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No presente caso, não se encontram presentes tais requisitos. Com efeito, embora o impetrante alegue a nulidade da reabertura do PAD em razão da prescrição, verifica-se que a questão é controvertida e demanda aprofundado exame de mérito.
A interpretação acerca dos efeitos jurídicos da Medida Provisória nº 928/2020, em especial quanto à sua aptidão para suspender prazos prescricionais administrativos, ainda encontra divergência jurisprudencial e não pode ser afastada de plano em sede liminar. Ademais, não se constata a presença do periculum in mora em grau suficiente para justificar a medida de urgência. A mera tramitação de processo administrativo disciplinar, ainda que possa trazer desconforto ao servidor, constitui efeito inerente ao exercício do poder-dever disciplinar da Administração, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que os procedimentos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Judiciário intervir apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia de plano. Assim, não demonstrados os pressupostos autorizadores, a medida pleiteada não comporta deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. DÊ-se ciência ao representante judicial da União (art. 7º, II, da mesma lei). Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF