Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069370-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TAMIRES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE MENDES - MG118170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade urbano.
Decido. O salário-maternidade é um benefício previdenciário – além de direito social fundamental previsto nos artigos 7.º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal – devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias (em regra). Tal prestação tem por finalidade a proteção da maternidade no momento em que a segurada fica sem condições de exercer a sua atividade laborativa em decorrência do parto.
Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Além disso, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistira: a) para segurada empregada ou trabalhadora avulsa, numa renda mensal igual a sua remuneração integral; b) para a segurada empregada doméstica, em um valor correspondente ao último salário-de-contribuição; c) para a segurada especial, em um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual, quando optou por contribuir, ou 01(um) salário-mínimo, se não contribuía; d) para as demais seguradas, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (arts. 39, parágrafo único, 72 e 73, da Lei 8.213/91).
Por outro lado, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei 8213/91), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, III, art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, c/c e art. 93,§ 2º do Decreto 3048/99).
No caso, a maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento da filha Maria Emanuelle da Silva Alves, cujo parto ocorreu em 10/09/2024. A questão controversa refere-se à manutenção da qualidade de segurada da autora. O art. 15, II, da Lei 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. O gozo do seguro-desemprego enseja a manutenção da qualidade de segurada por 24(vinte e quatro) meses após o término do contrato de trabalho, conforme aludido no art. 15, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
Conforme consulta ao CNIS, a parte autora possui registro de vínculo de emprego no período de 21/02/2022 15/07/2023. Assim, tendo vertido contribuições como empregada até 15/07/2023, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/09/2025, eis que devidamente comprovada a percepção de parcelas do seguro desemprego em documentação anexada em Id 2157475686. Ressalte-se que, ainda que se desconsiderasse a prorrogação prevista pelo art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, a parte autora manteria a qualidade de segurada até 15/09/2024, fazendo jus à concessão do benefício.
Portanto, reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício de salário maternidade.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade em favor da autora, com DIB em 10/09/2024 (data do parto), pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA haja vista que, decorrido o período referente, o pagamento da indenização das parcelas do salário-maternidade não recebidas pela parte autora será efetuado através de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado do decisum. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado e cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal