Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069371-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TULIO ROBERTO RAMPASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da denominada “revisão da vida toda”), ao argumento de que tal sistemática lhe seria mais vantajosa do que aquela aplicada pelo INSS com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Sustenta que, caso considerados todos os salários de contribuição ao longo de sua vida laboral, a renda mensal inicial do benefício seria superior àquela efetivamente concedida, invocando, para tanto, o entendimento firmado em precedentes dos Tribunais Superiores. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O INSS, em contestação, suscita preliminares de necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI e levantando a hipótese de decadência e/ou prescrição.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da regra definitiva ao caso, sustentando a obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo as preliminares e reiterando o direito à aplicação da regra mais vantajosa.
É o relatório. Passo à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo No que se refere à preliminar de suspensão do processo, verifica-se que houve determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, para o sobrestamento do feito até ulterior deliberação no Tema 1.102. Tal comando foi devidamente observado no curso do processo. Nesse sentido, a sentença observará o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, especialmente nos Embargos de Declaração apreciados em 26/11/2025.
Cumpre destacar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido Recurso Extraordinário n. 1.276.977, realizado em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a determinação anteriormente imposta de suspensão dos processos que versassem sobre a matéria objeto do Tema 1.102. Com a superação do comando de sobrestamento, restabeleceu-se a regular tramitação dos feitos, afastando-se qualquer óbice processual à prolação da sentença.
Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No tocante à prescrição quinquenal, eventual condenação estaria limitada às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, o que, todavia, resta prejudicado diante da solução de mérito.
Inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI O cálculo do quantum debeatur relativo às parcelas retroativas, em caso de procedência do pedido, depende da apuração do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, cuja atribuição compete à Autarquia Previdenciária, não havendo que se falar em preclusão. Mérito A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões.
No julgamento da ADI 2110 e da ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Em sessão virtual finalizada no dia 30/09/2024, o Plenário da Corte assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Com o julgamento dos Embargos de Declaração proferido no RE 1.276.977, o Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Nesse cenário, como o Supremo Tribunal Federal fixou tese contrária à pretensão autoral (“revisão da vida toda”), é inevitável a improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I do Código de Processo Civil). Em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo excepcional, não haverá condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069371-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TULIO ROBERTO RAMPASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista as decisões proferidas em casos similares, no bojo de Reclamações, determinando o sobrestamento dos feito até que sobrevenha a decisão dos Embargos de Declaração a ser proferida no RE 1.276.977, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.276.977/DF - Tema 1102/STF), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando definitivamente resolvida a controvérsia.
Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.