Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069372-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DARLAN SENA MESSIAS LARSSEN REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, conforme certidão retro, intimem-se as partes para que, querendo, requeiram o que lhes aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de manifestação, concluam-se os autos. Nada requerido, arquive-se. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069372-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLAN SENA MESSIAS LARSSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILTON APARECIDO DA SILVA - MS29734 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO na qual se pede a condenação da ré a “pagar ao autor o auxílio-fardamento devido em razão da promoção ao posto de Coronel, correspondente ao valor de um soldo do mencionado posto (R$ 11.451,00), com valores isentos de incidência de imposto de renda, por tratar-se de verba indenizatória, bem como determinar que o valor seja atualizado pela SELIC, consoante disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, e no Manual de Orientação para procedimentos de cálculos na Justiça Federal, com termo inicial da atualização em dezembro de 2024;”.
Decido. O auxílio-fardamento é parcela devida ao militar da ativa, conforme estabelece a Medida Provisória 2215-10/2001: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; No Anexo IV, Tabela II, alínea “g” da referida medida provisória consta como fato gerador para o recebimento do auxílio-fardamento a promoção do militar. JÁ na alínea “h” menciona como fato gerador a permanência do militar no mesmo posto ou graduação a cada três anos. Regulamentando o auxílio-fardamento, o Decreto nº 4.307/2002 assim dispõe: Art.
61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. O Decreto nº 4.307/2002, a pretexto de regulamentar a Medida Provisória 2215-10/2001, criou, indevidamente, um fato impeditivo para o recebimento do auxílio-fardamento, que foi a limitação temporal para o recebimento da integralidade do mencionado auxílio.
Assim, desbordou dos lindes da lei. Esse é o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento de seu Tema nº. 212 de recursos repetitivos: "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art.61do Decreto n.4.307/2002”.
No caso em exame, a União afirma que não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento, bem assim que “concorda com o direito à diferença, o que não significa necessariamente concordância com o valor futuro que venha a ser apresentado na execução” (Id 2208875222). Dessa forma, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a manifestação de vontade expressa, a revelar-se por meio de ato inequívoco, em que o réu deixa de se opor ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor o auxílio-fardamento devido em razão da promoção ao posto de Coronel, correspondente ao valor de um soldo do mencionado posto, com valores isentos de incidência de imposto de renda. O valor deve ser corrigido monetariamente desde quando se tornou devido e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Brasília, data da assinatura digital.