Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069374-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OPCAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRISDELLE LOPES SILVA - MG152017 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros Destinatários: OPCAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DRISDELLE LOPES SILVA - (OAB: MG152017) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272451065 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069374-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OPCAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRISDELLE LOPES SILVA - MG152017 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OPÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra ato do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto assegurar o direito de adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, regulamentado pela Lei 13.988/2020 e pela Portaria PGFN 6.757/2022. A impetrante narra que se encontra impedida de aderir ao edital em razão de transação anterior rescindida, obstáculo veiculado por resposta administrativa da Fazenda Nacional fundamentada no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 (ID 2194114775 e Doc. de ID 2194114869).
Sustenta que a vedação bienal à formalização de nova transação careceria de respaldo legal adequado, que a Portaria PGFN 6.757/2022 teria extrapolado competência regulamentar ao especificar a restrição, e que o Edital PGDAU 11/2025 admitiria expressamente a elegibilidade de contribuintes com parcelamentos rescindidos. Requereu, liminarmente, o afastamento do impedimento à adesão, e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito à formalização da transação.
Por decisão de ID 2194634629, este Juízo indeferiu a liminar, ao fundamento de que a diversidade ontológica entre parcelamento e transação tributária justifica o tratamento normativo diferenciado da lei, que a vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 encontra respaldo direto na legislação e que a exceção prevista no Edital PGDAU 11/2025, em seu art. 2º, aplica-se apenas aos casos de mero parcelamento rescindido, não abrangendo a hipótese de transação rescindida vivenciada pela impetrante.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação em ID 2197173781 (ingresso e defesa de mérito) e, posteriormente, informações prestadas em ID 2242142598, com juntada de outras peças (ID 2242142839), reafirmando a legitimidade da aplicação da vedação bienal e a inexistência de direito líquido e certo à formalização de nova transação enquanto vigente o prazo restritivo. A impetrante manifestou-se em ID 2199592207.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se em ID 2251721703, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção, por não vislumbrar interesse público primário na controvérsia.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da distinção ontológica entre parcelamento e transação tributária A precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação é indispensável ao deslinde da controvérsia. Trata-se de regimes normativos e efeitos jurídicos substancialmente diversos, e a análise do caso concreto exige a exata identificação da natureza do acordo anteriormente celebrado pela impetrante.
O parcelamento tributário, disciplinado pelo art. 155-A do Código Tributário Nacional, constitui modalidade de moratória e opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do mesmo diploma. É favor legal de natureza unilateral, que não implica novação da obrigação nem remissão dos seus elementos constitutivos. O crédito permanece íntegro em sua substância, alterada apenas a forma de exigência.
A transação tributária, por seu turno, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020. Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva, pressupondo concessões recíprocas entre a Fazenda e o contribuinte. Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento. Sua rescisão restaura o crédito em sua integralidade, mas envolve renúncia fiscal qualificada por parte do Erário, que precisou dispor de parcela da obrigação para viabilizar o acordo.
A diversidade ontológica dos institutos justifica o tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão. O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada, estabeleceu no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 vedação bienal à celebração de nova transação quando a anterior tenha sido rescindida. A restrição visa preservar o interesse público na estabilidade dos acordos firmados e coibir comportamento oportunista do contribuinte, que poderia, sem a cláusula legal restritiva, transitar reiteradamente entre acordos rescindidos e novos acordos, drenando o benefício da renúncia sem contrapartida efetiva de adimplemento.
Da legalidade da vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 O § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 estabelece, com clareza, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A norma tem estatura de lei ordinária e disciplina, com respaldo em espaço constitucionalmente reservado ao legislador infraconstitucional, requisito material para a celebração do negócio jurídico transacional.
Não procede a alegação de que a restrição seria fruto de norma infralegal. A Portaria PGFN 6.757/2022, notadamente em seus arts. 18 e 77, III, reproduz a vedação bienal como corolário da lei que instituiu o regime da transação. A norma administrativa não inova na ordem jurídica, mas concretiza a diretriz legal. Ainda que se cogitasse de reserva legal específica, o dispositivo diretamente aplicável seria o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, cuja hipótese normativa incide de forma direta ao caso concreto.
Da correta interpretação do Edital PGDAU 11/2025 A alegação de que o Edital PGDAU 11/2025 admitiria, sem qualquer condicionante temporal, a elegibilidade de contribuintes com acordos anteriores rescindidos não resiste à leitura sistemática do instrumento. O art. 14, III, do Edital PGDAU 11/2025 reproduz expressamente a vedação bienal para os contribuintes cuja transação anterior tenha sido rescindida, na exata dicção do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.
O art. 2º do Edital, por sua vez, admite a elegibilidade de contribuintes com parcelamentos rescindidos, permitindo a negociação de créditos até determinado limite pecuniário. A exceção contemplada no art. 2º restringe-se, portanto, à hipótese de rescisão de mero parcelamento, o que não produz os mesmos efeitos da rescisão de transação. O tratamento normativo reflete precisamente a distinção ontológica exposta no item 3 acima.
A rescisão de parcelamento, por não envolver renúncia fiscal qualificada, admite tratamento menos restritivo. A rescisão de transação, por implicar quebra de acordo que envolveu concessões recíprocas por parte da Fazenda, atrai a vedação bienal. Do caso concreto No caso, o próprio requerimento administrativo da impetrante e a resposta juntada com a inicial demonstram inequivocamente que o impedimento cadastral deriva de transação rescindida, e não de parcelamento rescindido.
O fato se enquadra na vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, integralmente reproduzida no art. 14, III, do Edital PGDAU 11/2025. Ausente parcelamento rescindido, não incide a exceção do art. 2º do Edital. A impetrante não demonstrou, em prova pré-constituída, o transcurso do prazo bienal desde a data formal da rescisão da transação anterior. A alegação de que a rescisão material teria ocorrido em momento anterior ao formal, com pretensão de projetar retroativamente o dies a quo do prazo bienal, não encontra respaldo no texto expresso do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, que fixa como marco inicial a data da rescisão, o corresponde à formalização da rescisão pela autoridade competente.
Ausente direito líquido e certo à formalização de nova transação enquanto vigente o prazo bienal legal, a segurança há de ser denegada.
7. Da regularidade fiscal e das vias alternativas Registro, ao encerrar, que o indeferimento da adesão ao Edital PGDAU 11/2025 não priva a impetrante das demais vias administrativas de regularização fiscal disponíveis. A rescisão de transação anterior não impede a adesão a parcelamentos ordinários ou o exercício das demais faculdades de que dispõe o contribuinte para adimplir seus débitos com a União.
A restrição da vedação bienal é específica à formalização de nova transação, e não à regularização por outros mecanismos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. SEM honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069374-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OPCAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRISDELLE LOPES SILVA - MG152017 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OPÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra ato do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto assegurar o direito de adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, regulamentado pela Lei 13.988/2020 e pela Portaria PGFN 6.757/2022. A impetrante narra que se encontra impedida de aderir ao edital em razão de transação anterior rescindida, obstáculo veiculado por resposta administrativa da Fazenda Nacional fundamentada no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 (ID 2194114775 e Doc. de ID 2194114869).
Sustenta que a vedação bienal à formalização de nova transação careceria de respaldo legal adequado, que a Portaria PGFN 6.757/2022 teria extrapolado competência regulamentar ao especificar a restrição, e que o Edital PGDAU 11/2025 admitiria expressamente a elegibilidade de contribuintes com parcelamentos rescindidos. Requereu, liminarmente, o afastamento do impedimento à adesão, e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito à formalização da transação.
Por decisão de ID 2194634629, este Juízo indeferiu a liminar, ao fundamento de que a diversidade ontológica entre parcelamento e transação tributária justifica o tratamento normativo diferenciado da lei, que a vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 encontra respaldo direto na legislação e que a exceção prevista no Edital PGDAU 11/2025, em seu , aplica-se apenas aos casos de mero parcelamento rescindido, não abrangendo a hipótese de transação rescindida vivenciada pela impetrante.
2025
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1069374-32.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: OPCAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela parte impetrante contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, visando assegurar o direito de adesão ao Edital PGDAU, que regulamenta modalidades de transação tributária no âmbito da dívida ativa da União. A impetrante alega estar impedida de aderir ao edital em virtude de transação rescindida, obstáculo imposto. Após protocolar requerimento administrativo, recebeu resposta negativa fundamentada no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova transação por dois anos quando rescindida a anterior por inadimplemento.
Alega presença dos requisitos para tutela de urgência e requer, liminarmente, a suspensão do impedimento à adesão, com determinação para que a autoridade viabilize a transação.
É o relatório.
Decido. A questão central reside na precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação tributária, cujos regimes normativos e efeitos jurídicos são substancialmente diversos. O parcelamento, disciplinado pelo art. 155-A do CTN, constitui modalidade de moratória que opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, VI, do mesmo diploma. Trata-se de favor legal de natureza unilateral que não implica novação da obrigação tributária nem remissão de seus elementos constitutivos.
A transação tributária, por sua vez, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020. Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva que pressupõe concessões recíprocas entre Fazenda e contribuinte. Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento. A diversidade ontológica dos institutos justifica tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação em ID 2197173781 (ingresso e defesa de mérito) e, posteriormente, informações prestadas em ID 2242142598, com juntada de outras peças (ID 2242142839), reafirmando a legitimidade da aplicação da vedação bienal e a inexistência de direito líquido e certo à formalização de nova transação enquanto vigente o prazo restritivo. A impetrante manifestou-se em ID 2199592207.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se em ID 2251721703, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção, por não vislumbrar interesse público primário na controvérsia.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da distinção ontológica entre parcelamento e transação tributária A precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação é indispensável ao deslinde da controvérsia. Trata-se de regimes normativos e efeitos jurídicos substancialmente diversos, e a análise do caso concreto exige a exata identificação da natureza do acordo anteriormente celebrado pela impetrante.
O parcelamento tributário, disciplinado pelo art. 155-A do Código Tributário Nacional, constitui modalidade de moratória e opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do mesmo diploma. É favor legal de natureza unilateral, que não implica novação da obrigação nem remissão dos seus elementos constitutivos. O crédito permanece íntegro em sua substância, alterada apenas a forma de exigência.
A transação tributária, por seu turno, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020. Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva, pressupondo concessões recíprocas entre a Fazenda e o contribuinte. Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento. Sua rescisão restaura o crédito em sua integralidade, mas envolve renúncia fiscal qualificada por parte do Erário, que precisou dispor de parcela da obrigação para viabilizar o acordo.
A diversidade ontológica dos institutos justifica o tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão. O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada, estabeleceu no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 vedação bienal à celebração de nova transação quando a anterior tenha sido rescindida. A restrição visa preservar o interesse público na estabilidade dos acordos firmados e coibir comportamento oportunista do contribuinte, que poderia, sem a cláusula legal restritiva, transitar reiteradamente entre acordos rescindidos e novos acordos, drenando o benefício da renúncia sem contrapartida efetiva de adimplemento.
Da legalidade da vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 O § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 estabelece, com clareza, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A norma tem estatura de lei ordinária e disciplina, com respaldo em espaço constitucionalmente reservado ao legislador infraconstitucional, requisito material para a celebração do negócio jurídico transacional.
Não procede a alegação de que a restrição seria fruto de norma infralegal. A Portaria PGFN 6.757/2022, notadamente em seus arts. 18 e 77, III, reproduz a vedação bienal como corolário da lei que instituiu o regime da transação. A norma administrativa não inova na ordem jurídica, mas concretiza a diretriz legal. Ainda que se cogitasse de reserva legal específica, o dispositivo diretamente aplicável seria o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, cuja hipótese normativa incide de forma direta ao caso concreto.
Da correta interpretação do Edital PGDAU 11/2025 A alegação de que o Edital PGDAU 11/2025 admitiria, sem qualquer condicionante temporal, a elegibilidade de contribuintes com acordos anteriores rescindidos não resiste à leitura sistemática do instrumento. O art. 14, III, do Edital PGDAU 11/2025 reproduz expressamente a vedação bienal para os contribuintes cuja transação anterior tenha sido rescindida, na exata dicção do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.
O art. 2º do Edital, por sua vez, admite a elegibilidade de contribuintes com parcelamentos rescindidos, permitindo a negociação de créditos até determinado limite pecuniário. A exceção contemplada no art. 2º restringe-se, portanto, à hipótese de rescisão de mero parcelamento, o que não produz os mesmos efeitos da rescisão de transação. O tratamento normativo reflete precisamente a distinção ontológica exposta no item 3 acima.
A rescisão de parcelamento, por não envolver renúncia fiscal qualificada, admite tratamento menos restritivo. A rescisão de transação, por implicar quebra de acordo que envolveu concessões recíprocas por parte da Fazenda, atrai a vedação bienal. Do caso concreto No caso, o próprio requerimento administrativo da impetrante e a resposta juntada com a inicial demonstram inequivocamente que o impedimento cadastral deriva de transação rescindida, e não de parcelamento rescindido.
O fato se enquadra na vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, integralmente reproduzida no art. 14, III, do Edital PGDAU 11/2025. Ausente parcelamento rescindido, não incide a exceção do art. 2º do Edital. A impetrante não demonstrou, em prova pré-constituída, o transcurso do prazo bienal desde a data formal da rescisão da transação anterior. A alegação de que a rescisão material teria ocorrido em momento anterior ao formal, com pretensão de projetar retroativamente o dies a quo do prazo bienal, não encontra respaldo no texto expresso do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, que fixa como marco inicial a data da rescisão, o corresponde à formalização da rescisão pela autoridade competente.
Ausente direito líquido e certo à formalização de nova transação enquanto vigente o prazo bienal legal, a segurança há de ser denegada.
7. Da regularidade fiscal e das vias alternativas Registro, ao encerrar, que o indeferimento da adesão ao Edital PGDAU 11/2025 não priva a impetrante das demais vias administrativas de regularização fiscal disponíveis. A rescisão de transação anterior não impede a adesão a parcelamentos ordinários ou o exercício das demais faculdades de que dispõe o contribuinte para adimplir seus débitos com a União.
A restrição da vedação bienal é específica à formalização de nova transação, e não à regularização por outros mecanismos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. SEM honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada, estabeleceu no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 vedação bienal à celebração de novo acordo quando o anterior tenha sido rescindido. Tal restrição visa preservar o interesse público e coibir comportamento oportunista do contribuinte. O Edital PGDAU 11/2025 observa essa moldura legal ao reproduzir a vedação no art. 14, III, mas excepciona no art. 2º os casos de mero parcelamento rescindido, permitindo negociação de créditos até R$ 45.000.000,00.
A exceção normativa reconhece que a rescisão de parcelamento não produz os mesmos efeitos deletérios da rescisão de transação, justificando tratamento jurídico diverso. No caso concreto, o próprio impetrante demonstra inequivocamente que o impedimento cadastral deriva de transação rescindida, fato que se enquadra na vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. Ausente parcelamento rescindido, não se configura a exceção prevista no art. 2º do Edital.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS. Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).