Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HAMILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069375-17.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069375-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAMILTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: HAMILTON PEREIRA DA SILVA LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247216836 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069375-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAMILTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: HAMILTON PEREIRA DA SILVA LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220722020 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069375-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAMILTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Hamilton Pereira da Silva contra ato da Corregedora-Geral da Polícia Federal, consistente na decisão que determinou a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 0706/2024-SR/PF/RJ, afastando a alegada prescrição punitiva. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, estaria esgotado em 20/08/2024, tendo em vista a ciência inequívoca dos fatos pela Administração em 20/08/2019; b) a Portaria instauradora do PAD foi publicada apenas em 23/08/2024, já ultrapassado o prazo legal; c) a decisão da autoridade coatora, ao invocar a Medida Provisória nº 928/2020 para suspender o prazo prescricional por 120 dias, seria juridicamente insubsistente, pois a referida MP não foi convertida em lei, perdendo eficácia ex tunc; d) a continuidade do PAD, portanto, configuraria violação a direito líquido e certo do impetrante, impondo-se o seu imediato arquivamento.
Por outro lado, a autoridade coatora, em informações preliminares, defende a validade do ato administrativo, sustentando que: a) a suspensão do prazo prescricional pela Medida Provisória nº 928/2020 foi corretamente considerada, postergando o termo final da prescrição para dezembro de 2024; b) a reabertura do PAD decorreu do poder-dever da Administração em apurar eventuais infrações disciplinares graves, não havendo demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder; c) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pelos argumentos apresentados na inicial.
Custas recolhidas no ID 2194115015. Certidão de prevenção negativa no ID 2194132240. Informações apresentadas no ID 2202641705.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença de tais requisitos. De um lado, a questão central relativa à aplicação ou não dos efeitos da Medida Provisória nº 928/2020 aos prazos prescricionais no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar é controvertida e demanda exame mais aprofundado, inclusive diante da necessidade de cotejo com entendimentos jurisprudenciais recentes.
Não se trata, pois, de ilegalidade manifesta ou direito líquido e certo demonstrado de plano. De outro, a continuidade do PAD não implica, por si só, prejuízo irreparável ao impetrante, na medida em que eventual nulidade poderá ser reconhecida ao final do presente mandamus. Assim, à luz da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos e considerando a ausência de prova inequívoca de direito líquido e certo a ser protegido de imediato, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal), nos termos do art. 7º, II, da mesma lei. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF