Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1069375-92.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALDECY MORAES RIBEIRO RÉ: UNIÃO
SENTENÇA
TIPO “A”
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALDECY MORAES RIBEIRO em desfavor da UNIÃO, por meio da qual o autor pretende obter provimento judicial que (i) anule o ato administrativo que lhe impôs a penalidade de demissão do serviço público federal, com fundamento na suposta acumulação indevida de cargos, (ii) determine sua reintegração ao cargo público efetivo que ocupava perante o Ministério da Saúde (Agente de Vigilância), (iii) condene a parte ré ao pagamento das remunerações vencidas desde a demissão, acrescidas de juros e correção monetária, e, ainda, (iv) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma o autor que mantém, há mais de trinta e sete anos, vínculo funcional com o Ministério da Saúde, exercendo o cargo de Agente de Vigilância, e que também ocupa legalmente o cargo de professor vinculado à Prefeitura Municipal de São Luís, havendo compatibilidade de horários entre as funções. Narra, também, que, por meio da Carta n. 90/2022, a Administração determinou, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, que fizesse a opção entre os cargos acumulados, o que, a seu ver, configura coação e violação ao princípio da legalidade.
Defende que a acumulação em questão é lícita, com respaldo no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição da República, por se tratar da conjugação de cargo técnico com outro de professor, sendo ambos compatíveis quanto à jornada. Aduz, ainda, que o vínculo com o cargo federal foi constituído há mais de três décadas, sendo, portanto, atingido pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, diante da ausência de má-fé.
Argumenta que a tentativa de revisão do ato de investidura, após esse lapso temporal, viola a segurança jurídica, sendo descabida qualquer anulação por parte da Administração. Sustenta que a medida adotada lhe impôs desequilíbrio emocional e instabilidade financeira, especialmente por se tratar de pessoa idosa, o que configura, em seu entender, violação à dignidade e enseja a reparação por dano moral.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, concedeu ao autor a justiça gratuita e determinou a citação da ré. Em seguida, a União foi citada e ofereceu contestação. Em sua resposta, o ente federal argui preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não foi formalmente demitido, encontrando-se o processo administrativo ainda em trâmite, sem penalidade aplicada.
No mérito, refuta a aplicação da decadência administrativa, argumentando que atos inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que assentam a imprescritibilidade da revisão de atos que afrontem diretamente a Constituição. Assevera que a acumulação em questão é vedada, pois o cargo de Agente de Vigilância não possui natureza técnica para os fins do art. 37, XVI, da Constituição, sendo, portanto, indevida a acumulação.
Afirma, por fim, que não há prova do alegado dano moral, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem abalo à personalidade do autor. Em réplica, o autor refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que foi compelido a escolher entre os vínculos sob pena de sanção disciplinar, o que caracteriza lesão jurídica efetiva. Reafirma a incidência da decadência administrativa, alegando que não se está diante de ato inconstitucional, mas sim de relação jurídica válida e consolidada pelo tempo.
Reitera a legalidade da acumulação, defendendo que o cargo de Agente de Vigilância, por exigir conhecimentos específicos de técnico em edificações, se enquadra como técnico, e que há plena compatibilidade de horários entre os vínculos. Por fim, insiste na ocorrência de dano moral presumido, tendo em vista a situação de constrangimento imposta ao autor, pessoa idosa, que se viu ameaçada de perder uma de suas fontes de subsistência.
É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela ré em sua contestação, no tocante aos pedidos de anulação do ato administrativo de demissão do autor, reintegração ao cargo público de Agente de Vigilância do Ministério da Saúde e pagamento das remunerações eventualmente devidas desde a suposta demissão. Do exame dos autos, especialmente da documentação referente ao processo administrativo n. 25014.001063/2022-79 (id. 1535309377), depreende-se que não foi aplicada ao autor qualquer penalidade disciplinar expulsiva.
Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a Administração limitou-se a notificar o servidor, por meio da Carta n. 90/2022, a optar por um dos vínculos funcionais mantidos, considerados como em desconformidade com o ordenamento constitucional, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, caso não houvesse manifestação no prazo assinalado. Não houve, portanto, ato formal de demissão nem desligamento funcional do autor.
Tal circunstância afasta, desde logo, a utilidade da prestação jurisdicional quanto aos pedidos de reintegração ao cargo, anulação de ato de demissão e pagamento das remunerações que teriam sido suprimidas em decorrência do suposto desligamento. Isso porque, ausente a concretização de ato administrativo com conteúdo lesivo, não há pretensão resistida nem lesão atual ou ameaça direta e imediata a direito do autor, o que inviabiliza o prosseguimento da ação nesses pontos, por ausência do interesse processual.
A falta do interesse de agir quanto aos pedidos acima referidos é reforçada pela própria realidade funcional atual do autor, conforme evidenciado por consulta ao Portal da Transparência mantido pelo Poder Executivo da União, que indica a permanência de vínculo ativo do autor com o Ministério da Saúde até a data da propositura da ação e além dela. Daí se conclui que, ou o servidor optou voluntariamente pelo cargo federal ou, até o presente momento, a Administração não levou adiante a advertência contida na notificação enviada.
Confira-se a consulta ao referido sítio eletrônico: Desse modo, diante da inexistência de ato de demissão formalmente praticado e da ausência de efeitos jurídicos concretos que justifiquem os pedidos de reintegração, anulação do alegado ato demissional e pagamento de vencimentos retroativos, impõe-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual quanto a tais pleitos, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito do pedido remanescente, consistente no pagamento de indenização por danos morais. O autor alega ter sofrido abalo psicológico e emocional em decorrência da notificação recebida da Administração, por meio da qual se lhe exigiu a apresentação de opção entre os cargos públicos ocupados, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar. A seu ver, tal exigência configuraria conduta arbitrária, violadora de sua dignidade, especialmente por tratar-se de pessoa idosa com longa trajetória no serviço público.
Não assiste razão ao autor. Ao expedir a notificação referida, a Administração Pública limitou-se a cumprir o mandamento expresso contido no art. 133 da Lei 8.112/1990, que impõe à autoridade competente o dever de, ao detectar eventual acúmulo ilícito de cargos, promover a notificação do servidor para que manifeste sua opção. A expedição de tal comunicação, por si só, não possui natureza punitiva nem configura violação de direitos subjetivos, tratando-se de ato preparatório e preventivo, sem conteúdo sancionador.
Do ponto de vista da ilicitude, essencial para a caracterização do dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta irregular ou excessiva por parte da ré. O ato administrativo praticado encontra amparo legal expresso, sendo adotado no exercício legítimo do controle de legalidade da Administração sobre seus vínculos funcionais. No tocante ao suposto abalo moral, cumpre observar que os fatos narrados, ainda que possam ter causado incômodos ou desconforto subjetivo, não configuram lesão à personalidade jurídica do autor capaz de justificar indenização por danos extrapatrimoniais.
Não se verifica, nos autos, qualquer conduta vexatória, humilhante, abusiva ou indevida, tampouco exposição pública, perseguição funcional ou prática de assédio. Em situações dessa natureza, entendo que a mera insatisfação com decisões administrativas ou a apreensão decorrente de notificações regulares não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral. Ressalte-se, por fim, que a invocação genérica da condição de pessoa idosa não transforma, automaticamente, um ato administrativo legal e impessoal em ofensa à dignidade ou à honra do servidor.
É certo que a proteção à pessoa idosa encontra respaldo constitucional expresso no art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Contudo, tal mandamento, ainda que relevante e digno de observância, não tem o condão de afastar a incidência dos deveres funcionais nem de eximir o servidor público de sujeitar-se ao regime jurídico próprio de seu cargo.
A dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da República, há de ser tutelada dentro dos limites da legalidade e da moralidade administrativa, sob pena de se subverter o próprio regime constitucional. Diante disso, ausente o pressuposto essencial da ilicitude da conduta da Administração, e não comprovado qualquer abalo concreto e juridicamente relevante à esfera extrapatrimonial do autor, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
1) acolher a preliminar de ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito no tocante aos pedidos de: i) anulação de ato administrativo de demissão; ii) reintegração ao cargo público federal de Agente de Vigilância vinculado ao Ministério da Saúde; e iii) pagamento das remunerações vencidas desde a suposta demissão;
2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, extinguindo processo, quanto a esse pleito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem custas a ressarcir. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório. Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1, para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)