Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069378-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRGINIA MARIA LENZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: VIRGINIA MARIA LENZ FABRICIO JOSE KLEIN - (OAB: DF36733) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2207621738 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1069378-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VIRGINIA MARIA LENZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido. Do Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela União Federal, não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que a parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo de isenção junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a alegação de que “a perícia médica entendeu que não foram apresentados documentos médicos aptos à análise do requerimento” (ID 2145984183, p. 4).
Tal indeferimento configura, por si só, a resistência da Administração à pretensão da autora, evidenciando a necessidade de intervenção judicial. Ademais, e de forma mais relevante, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que, em demandas que visam ao reconhecimento de isenção tributária, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Os precedentes do STF, como os Recursos Extraordinários nº 1.345.063/RJ, 1.367.301/RJ e 1.398.984/RS, distinguem claramente as ações de natureza tributária das ações previdenciárias (Tema 350/STF), afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para as primeiras. A isenção tributária, ao contrário dos benefícios previdenciários, não depende de uma análise discricionária ou de um ato constitutivo da Administração, mas sim da subsunção do contribuinte aos requisitos legais.
Portanto, o interesse de agir da parte autora está plenamente configurado. Do Mérito Direito à Isenção do Imposto de Renda A controvérsia central reside na possibilidade de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão de sua condição de portadora de neoplasia maligna. A Lei nº 7.713/1988, em seu Art. 6º, inciso XIV, estabelece expressamente a isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais se inclui a neoplasia maligna.
O dispositivo legal é claro: Lei nº 7.713/1988, Art. 6º, XIV “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifos acrescidos) No caso em tela, a parte autora comprovou sua condição de aposentada, com início de vigência do benefício em 07/09/2019 (ID 2164497780).
Adicionalmente, os documentos médicos anexados aos autos, notadamente o exame anatomopatológico e o laudo médico (ID 2145984176), confirmam o diagnóstico de carcinoma basocelular, que se enquadra na definição de neoplasia maligna. A União Federal, em sua contestação, embora não tenha impugnado diretamente a existência da moléstia, mencionou as dispensas de contestar da PGFN, que se baseiam na jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido, é crucial destacar o entendimento pacificado pelo STJ e reforçado pelos pareceres do Conselho Federal de Medicina (CFM): Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Súmula 627 do STJ “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Os pareceres do CFM (Parecer CFM nº 46/15 e Parecer CFM nº 6/2022 – Anexos 15 e 16 da inicial) corroboram esse entendimento, afirmando que a neoplasia maligna, inclusive o carcinoma basocelular, confere direito à isenção independentemente do grau de malignidade ou da contemporaneidade dos sintomas.
A finalidade da isenção é aliviar o ônus financeiro decorrente da doença, que muitas vezes exige acompanhamento médico contínuo e despesas perenes, mesmo em casos de remissão ou aparente cura.
Diante do exposto, a parte autora preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais para fazer jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Do Termo Inicial da Isenção e da Repetição do Indébito O termo inicial da isenção deve ser a data em que a moléstia foi comprovada, desde que posterior à data da aposentadoria. No presente caso, a autora aposentou-se em 07/09/2019, e o diagnóstico da neoplasia maligna ocorreu em fevereiro de 2024.
Assim, a isenção é devida a partir de fevereiro de 2024. Consequentemente, a parte autora tem direito à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos a partir de fevereiro de 2024, conforme o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN). Quanto à forma de cálculo da restituição, a União Federal corretamente aponta que o Imposto de Renda é um tributo de apuração anual, e as retenções mensais são antecipações.
Desse modo, a quantificação do indébito deve considerar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de cada exercício, procedendo-se ao recálculo do imposto devido com a exclusão dos proventos isentos. Essa apuração será realizada em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros equivalentes à taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, conforme o Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e a Súmula 162 do STJ.
Da Tutela Provisória de Urgência A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 2146750596) foi proferida em 06/09/2024, determinando a cessação da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora. Contudo, a parte autora, em sua última manifestação (ID 2164497539), informa que a retenção indevida persiste, conforme contracheque de dezembro de 2024 (ID 2164497875). A persistência da retenção, mesmo após a concessão da tutela, demonstra a necessidade de reforçar a determinação judicial.
A União, em sua manifestação (ID 2165528318), reiterou a necessidade de intimação da fonte pagadora, o que indica que a ordem judicial pode não ter sido efetivamente comunicada ou cumprida. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a ordem seja cumprida de imediato e de forma integral.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 2146750596) e, em consequência, DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora, VIRGINIA MARIA LENZ, e a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no que tange à incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de fevereiro de 2024.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre seus proventos de aposentadoria a partir de fevereiro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante o recálculo do Imposto de Renda devido em cada exercício fiscal, considerando a exclusão dos proventos isentos.
Sobre o montante devido, incidirão juros equivalentes à taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido. DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que adote as medidas necessárias para garantir o imediato e efetivo cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, providenciando a comunicação formal e eficaz à fonte pagadora da parte autora para que cesse, de forma definitiva, a retenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e considerando a dispensa de contestar da PGFN em casos como o presente. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do Art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF